Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01487/13 |
| Data do Acordão: | 11/16/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | AUTOLIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO GRACIOSA PRAZO RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETENÇÃO NA FONTE |
| Sumário: | I - Por força do disposto no artº 132º, nº 4 do CPPT, nos casos em que a retenção na fonte não tem natureza de pagamento por conta, nomeadamente nos casos em que é feita a título definitivo, é aplicável à impugnação pelo substituído o mesmo regime previsto para o substituto, o que significa que o substituído que quiser impugnar a retenção na fonte reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da Administração Tributária competente no prazo de 2 anos a contar do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior. II - Mesmo nos casos em que a lei não obriga à prévia interposição de reclamação graciosa para viabilizar o acesso à via contenciosa de impugnação do acto de retenção na fonte — e que são os casos em que esta foi efectuada em conformidade com orientações genéricas emitidas pela administração tributária e a impugnação se restringe a matéria de direito (art. 131°, nº 3, ex vi, 132º, nº 6 do CPPT) — o contribuinte (substituído tributário) não fica sujeito, caso queira reclamar do acto de retenção na fonte, a apresentar a reclamação no prazo geral previsto no art. 70° do CPPT (120 dias), podendo deduzi-la nos termos e prazo previstos nos n°s. 3 e 4 do artº 132° do CPPT (2 anos). |
| Nº Convencional: | JSTA00069914 |
| Nº do Documento: | SA22016111601487 |
| Data de Entrada: | 09/27/2013 |
| Recorrente: | A......, S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CIRC ART80 ART128 ART88. EBF ART 59. CPPT99 ART70 ART102 ART132 ART20 ART131 ART68 ART69. LGT ART57. CCIV66 ART279. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0187/13 DE 2013/05/22.; AC STA PROC 0825/12 2013/03/13.; AC STA PROC01502/12 DE 2014/10/29. |
| Referência a Doutrina: | JOAQUIM FREITAS DA ROCHA - LIÇÕES DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO VOLI COIMBRA 2011 PAG219. JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED VOLII PAG421 PAG419. CASALTA NABAIS - MANUAL DE DIREITO FISCAL 7ED PAG361. |
| Aditamento: | |