Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01487/13
Data do Acordão:11/16/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:AUTOLIQUIDAÇÃO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
PRAZO
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RETENÇÃO NA FONTE
Sumário:I - Por força do disposto no artº 132º, nº 4 do CPPT, nos casos em que a retenção na fonte não tem natureza de pagamento por conta, nomeadamente nos casos em que é feita a título definitivo, é aplicável à impugnação pelo substituído o mesmo regime previsto para o substituto, o que significa que o substituído que quiser impugnar a retenção na fonte reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da Administração Tributária competente no prazo de 2 anos a contar do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior.
II - Mesmo nos casos em que a lei não obriga à prévia interposição de reclamação graciosa para viabilizar o acesso à via contenciosa de impugnação do acto de retenção na fonte — e que são os casos em que esta foi efectuada em conformidade com orientações genéricas emitidas pela administração tributária e a impugnação se restringe a matéria de direito (art. 131°, nº 3, ex vi, 132º, nº 6 do CPPT) — o contribuinte (substituído tributário) não fica sujeito, caso queira reclamar do acto de retenção na fonte, a apresentar a reclamação no prazo geral previsto no art. 70° do CPPT (120 dias), podendo deduzi-la nos termos e prazo previstos nos n°s. 3 e 4 do artº 132° do CPPT (2 anos).
Nº Convencional:JSTA00069914
Nº do Documento:SA22016111601487
Data de Entrada:09/27/2013
Recorrente:A......, S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CIRC ART80 ART128 ART88.
EBF ART 59.
CPPT99 ART70 ART102 ART132 ART20 ART131 ART68 ART69.
LGT ART57.
CCIV66 ART279.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0187/13 DE 2013/05/22.; AC STA PROC 0825/12 2013/03/13.; AC STA PROC01502/12 DE 2014/10/29.
Referência a Doutrina:JOAQUIM FREITAS DA ROCHA - LIÇÕES DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO VOLI COIMBRA 2011 PAG219.
JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED VOLII PAG421 PAG419.
CASALTA NABAIS - MANUAL DE DIREITO FISCAL 7ED PAG361.
Aditamento: