Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037191
Data do Acordão:02/10/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:MILITAR.
COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA.
ACTO PROFISSIONAL.
PRAZO.
MULTA.
Sumário:I - O Estado e seus órgãos e agentes podem praticar actos processuais nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145, do Código de Processo Civil, independentemente do pagamento de multa.
II - A comparação entre o montante da pensão de reforma percebida pelos militares sujeitos à antecipação da passagem a essa situação, por força do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e o montante da remuneração da reserva a que teriam direito se não lhes tivesse sido aplicado o calendário de transição, para determinação do diferencial a abonar a titulo de complemento de pensão, nos termos do n.º 1 do artigo 12.° do mesmo diploma, deve ser feita tendo em conta os respectivos valores líquidos.
Nº Convencional:JSTA00050891
Nº do Documento:SAP19990210037191
Data de Entrada:07/01/1998
Recorrente:CEME
Recorrido 1:PINHEIRO , AUGUSTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:CPC96 ART145 N5.
DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART11-13.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/12/13 IN AP-DR DE 1984/02/21 PAG3571.; AC STA DE 1982/12/09 IN AP-DR DE 1986/04/29 PAG4481.; AC STA DE 1990/01/25 IN AP-DR DE 1995/01/12 PAG393.; AC STJ DE 1983/02/16 IN BMJ N324 PAG528.; AC STA DE 1978/04/18 IN AP-DR DE 1982/12/06 PAG843.; AC TC N38/88 IN DR 2S DE 1988/05/07 PAG4162 E BMJ N374 PAG110 E AC TC VOL11 PAG1083.; AC TC N59/91 IN DR 2S DE 1991/07/01 PAG6893 E AC TC VOL18 PAG391.; AC STA DE 1993/07/13 IN AP-DR DE 1996/08/21 PAG4245.; AC STJ DE 1979/05/15 IN BMJ N287 PAG223.; AC STJ DE 1994/05/11 PROC85307.; AC STJ DE 1996/07/10 IN BMJ N459 PAG372.
Referência a Doutrina:SALVADOR DA COSTA CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS ANOTADO E COMENTADO 1997 PAG64.
Aditamento: