Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021431 |
| Data do Acordão: | 07/02/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | QUESTÃO FISCAL ACTO TRIBUTÁRIO LIQUIDAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE 1 INSTÂNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Sumário: | I - Por "questões fiscais", nos termos e para os efeitos da Lei 4/86, de 21/3, devem entender-se tanto as resultantes de imposições - Resoluções autoritárias - que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que os dispensam ou isentam delas (benefícios fiscais) ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, em suma ao regime legal dos tributos. II - A liquidação, como verdadeiro e próprio acto tributário é que define o conteúdo das posições jurídicas da Administração e do contribuinte "concretizando para o primeiro, o direito a receber uma prestação pecuniária de determinado montante, e, para o segundo, o dever de a prestar". III - O acto que fixa a taxa devida, nos termos do respectivo contrato administrativo de concessão pela "ocupação de terreno e leito de águas", constitui um acto tributário típico, de liquidação e não um "acto administrativo" respeitante a questão fiscal, pois dele não resultam outros efeitos que não aquela definição do tributo. IV - Nada obstando ter o recorrente alegado violação do mesmo contrato pois tal alegação não representa mais que a ilegalidade de que padecerá o acto recorrido, na óptica do mesmo impugnante. V - É, assim, competente para o conhecimento do respectivo recurso o T.T. de 1 Inst. e não o da 2 - arts. 62 n. 1 al. a) e 41 n. 1 al. b), ambos do ETAF. |
| Nº Convencional: | JSTA00052685 |
| Nº do Documento: | SA219970702021431 |
| Data de Entrada: | 01/22/1997 |
| Recorrente: | FABRICA DE OLEOS VEGETAIS DE SANTA CATARINA LDA |
| Recorrido 1: | DECISÕES DOS JUIZES DO TT DE 1 INST DE SETUBAL E TT DE 2 INSTANCIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO COMPETÊNCIA TT2INST - TT1INST SETÚBAL. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TT1INST SETÚBAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | ETAF96 ART22 N1 F ART32 N1 C ART41 N1 B ART62 A. ETAF84 ART32 N1 C ART41 N1 B. L 4/86 DE 1986/03/21. EBFISC89 ART2 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23777 DE 1986/12/09. AC STA PROC2476 DE 1990/06/27. AC STA PROC10514 DE 1990/04/24. AC STA PROC14957 DE 1993/04/28. AC TC DE 1988/10/08 IN ACTC V8 PAG383. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG414. |