Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015928
Data do Acordão:11/13/1968
Tribunal:SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR
LIQUIDAÇÃO
DIVIDENDOS
SOCIEDADE COMERCIAL
ISENÇÃO DE IMPOSTO COMPLEMENTAR
ELEMENTOS ESSENCIAIS
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
MOÇAMBIQUE
Sumário:I - E de liquidar imposto complementar sobre dividendos recebidos por socio de sociedade isenta de imposto, nos termos do disposto na alinea c) do n. 1 do artigo 2 do Decreto n. 42688, de 27 de Novembro de 1959.
II - A liquidação de tal imposto não se opõe o comando do artigo 10 do Codigo do Imposto Complementar, por as isenções previstas no Decreto n. 42688 não resultarem de qualquer acordo entre o Estado e qualquer partricular.
III - As isenções previstas pelo Decreto n. 42688 não podem ser invocadas no continente, em virtude de esse diploma vigorar apenas dentro dos limites territoriais da provincia de Moçambique, que se rege por um sistema fiscal proprio, diferente do da metropole e das ilhas adjacentes
(bases VIII, IX e X da Lei Organica do Ultramar, n. 2066, de 27 de Junho de 1953, e artigos 150 e 151 da Constituição Politica).
Nº Convencional:JSTA00019389
Nº do Documento:SA219681113015928
Data de Entrada:05/25/1968
Recorrente:PENHA , JAIME
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XI
Ano da Publicação:1972
Página:58
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPLEMENTAR.
Legislação Nacional:D 42688 DE 1959/11/27 ART1 ART2 N1 C.
CCOM888 ART119 N1 ART169 PAR2 ART191.
CICOM63 ART3 PAR1 ART10.
L 2066 DE 1953/06/27 BVIII BIX BX.
CONST33 ART150 ART151.