Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0597/09
Data do Acordão:09/30/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:CONCURSO DE PESSOAL
CRITÉRIOS
DEVER DE PONDERAÇÃO
DECISÃO ANULATÓRIA
CONTEÚDO
Sumário:I - A circunstância de terem sido extintos o lugar posto a concurso e o serviço em que ele se integrava não acarreta, no recurso contencioso em que se acomete o acto que manteve na ordem jurídica a homologação da classificação do concurso, a inutilidade da lide, a perda do seu objecto, a ilegitimidade activa ou a falta de interesse em agir.
II - A mesma circunstância também não implica que os efeitos da anulação do acto recorrido se circunscrevam ao tempo em que o lugar e o serviço existiam.
III - A discricionariedade técnica do júri não é arbitrária, estando delimitada pela lei e sujeita a princípios racionais aptos a servirem o fim subjacente à liberdade conferida.
IV - É ostensivamente inadmissível o critério do júri que, distinguindo a experiência profissional específica em dois escalões - até 12 anos e por mais de 12 anos - permitia que se atribuísse igual pontuação nesse item a candidatos com 12 anos ou com dias de experiência.
V - Aliás, esse critério violava a obrigação, imposta no art. 22°, n.° 2, al. c), do DL n.° 204/98, de ponderar a experiência profissional dos candidatos, já que nem distinguia os que se incluíam naquele espectro até 12 anos, todos eles pontuados com 19 valores, nem ponderava absoluta ou relativamente uma experiência superior a 12 anos, à qual apenas se atribuía mais um valor.
VI - No regime da LPTA, a decisão anulatória não tem de clarificar o modo como se lhe conferirá efectividade prática, pois esse assunto há-de ser resolvido em sede de execução, seja ela espontânea ou compulsiva.
Nº Convencional:JSTA00065985
Nº do Documento:SA1200909300597
Data de Entrada:06/01/2009
Recorrente:SE DO TURISMO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCAS
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL/ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 204/98 DE 1998/07/11 ART5 N2 C ART22 N1 N2 C.
CPC96 ART668 N1.
Aditamento: