Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0824/09 |
| Data do Acordão: | 02/18/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO REPRESENTANTE LEGITIMIDADE PATROCÍNIO JUDICIÁRIO FALTA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE DA LIDE IMPOSSIBILIDADE DA LIDE |
| Sumário: | I – Nos termos dos artºs 18º, nº 3, 23º e 24º da LGT, o responsável subsidiária tem legitimidade para, por si próprio, requerer ao órgão de execução fiscal o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, bem como para reclamar da decisão que recaia sobre tal requerimento. II – Intervindo, porém, no processo de reclamação não nessa qualidade, mas de representante legal da executada, a reclamante não tem, nos autos, qualquer impulso processual, nomeadamente, não efectuou qualquer reclamação; esta foi, antes, deduzida pela referida executada. III – Assim, não pode apreciar-se a legitimidade daquela, pois que não existe qualquer meio processual em relação ao qual se possa aferir a mesma, pelo que há, assim, que julgar extinta a instância por inutilidade, senão por impossibilidade da lide - falta de objecto (cfr. artº 287º, al. e) do CPC). IV – Não tendo o responsável subsidiário, nos autos, qualquer impulso processual, tendo a reclamação sido por ela deduzida em representação da sociedade executada, parte no processo não é aquela mas sim esta. V – Pelo que, não tendo a executada constituído advogado, apesar de ser obrigatório, a sua falta acarreta, necessariamente, a absolvição da instância da Fazenda Pública (cfr. artº 288º, al. e) do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA00066288 |
| Nº do Documento: | SA2201002180824 |
| Data de Entrada: | 08/03/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. EXTINÇÃO INST. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART26 N1 ART287 E ART24. LGT98 ART18 N3 ART23 ART24 ART95 N1 ART103 N2. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VII PAG645. |
| Aditamento: | |