Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0824/09
Data do Acordão:02/18/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
REPRESENTANTE
LEGITIMIDADE
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
FALTA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE DA LIDE
IMPOSSIBILIDADE DA LIDE
Sumário: I – Nos termos dos artºs 18º, nº 3, 23º e 24º da LGT, o responsável subsidiária tem legitimidade para, por si próprio, requerer ao órgão de execução fiscal o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, bem como para reclamar da decisão que recaia sobre tal requerimento.
II – Intervindo, porém, no processo de reclamação não nessa qualidade, mas de representante legal da executada, a reclamante não tem, nos autos, qualquer impulso processual, nomeadamente, não efectuou qualquer reclamação; esta foi, antes, deduzida pela referida executada.
III – Assim, não pode apreciar-se a legitimidade daquela, pois que não existe qualquer meio processual em relação ao qual se possa aferir a mesma, pelo que há, assim, que julgar extinta a instância por inutilidade, senão por impossibilidade da lide - falta de objecto (cfr. artº 287º, al. e) do CPC).
IV – Não tendo o responsável subsidiário, nos autos, qualquer impulso processual, tendo a reclamação sido por ela deduzida em representação da sociedade executada, parte no processo não é aquela mas sim esta.
V – Pelo que, não tendo a executada constituído advogado, apesar de ser obrigatório, a sua falta acarreta, necessariamente, a absolvição da instância da Fazenda Pública (cfr. artº 288º, al. e) do CPC).
Nº Convencional:JSTA00066288
Nº do Documento:SA2201002180824
Data de Entrada:08/03/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
EXTINÇÃO INST.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART26 N1 ART287 E ART24.
LGT98 ART18 N3 ART23 ART24 ART95 N1 ART103 N2.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VII PAG645.
Aditamento: