Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022380
Data do Acordão:11/19/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO CA
Relator:FARINHA RIBEIRAS
Descritores:PRAZO DISCIPLINAR
NULIDADE SECUNDARIA
PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Sumário:I - Os prazos assinados ao Ministerio Publico pelos arts. do C. Adm. 53/109-1 da L. de Processo, tal como os prazos assinados ao juiz para despachar ou decidir, não são prazos preclusivos ou peremptorios e, sim, prazos improprios, ditos disciplinares, no duplo sentido de ordenamento e disciplina processual e no de responsabilização do magistrado por sua eventual e contumaz postergação;
II - Pese embora a valia da intervenção do MP em defesa da legalidade democratica nos processos do contencioso administrativo, resume ela simples função de fiscalização cuja falta importara nulidade secundaria a avaliar nos termos e com os efeitos dos arts.
201 e 205 do C.P. Civil:
III - Tal nulidade tera de ser arguida no prazo de 5 dias ou, se coberta por decisão judicial, no do art. 685 daquele diploma e recurso que da decisão se interponha.
Nº Convencional:JSTA00033278
Nº do Documento:SA119911119022380
Data de Entrada:03/14/1985
Recorrente:ROSADO , JOSE
Recorrido 1:VEREADORA DA CM DE LISBOA E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CADM40 ART848.
LPTA85 ART53 ART109 N1.
CPC67 ART201 ART205 ART685.
ETAF84 ART69 N1.
CONST89 ART221 N1.
LOMP86 ART1 ART5 N4 ART6.