Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022380 |
| Data do Acordão: | 11/19/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO CA |
| Relator: | FARINHA RIBEIRAS |
| Descritores: | PRAZO DISCIPLINAR NULIDADE SECUNDARIA PARECER DO MINISTERIO PUBLICO ARGUIÇÃO DE NULIDADE |
| Sumário: | I - Os prazos assinados ao Ministerio Publico pelos arts. do C. Adm. 53/109-1 da L. de Processo, tal como os prazos assinados ao juiz para despachar ou decidir, não são prazos preclusivos ou peremptorios e, sim, prazos improprios, ditos disciplinares, no duplo sentido de ordenamento e disciplina processual e no de responsabilização do magistrado por sua eventual e contumaz postergação; II - Pese embora a valia da intervenção do MP em defesa da legalidade democratica nos processos do contencioso administrativo, resume ela simples função de fiscalização cuja falta importara nulidade secundaria a avaliar nos termos e com os efeitos dos arts. 201 e 205 do C.P. Civil: III - Tal nulidade tera de ser arguida no prazo de 5 dias ou, se coberta por decisão judicial, no do art. 685 daquele diploma e recurso que da decisão se interponha. |
| Nº Convencional: | JSTA00033278 |
| Nº do Documento: | SA119911119022380 |
| Data de Entrada: | 03/14/1985 |
| Recorrente: | ROSADO , JOSE |
| Recorrido 1: | VEREADORA DA CM DE LISBOA E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART848. LPTA85 ART53 ART109 N1. CPC67 ART201 ART205 ART685. ETAF84 ART69 N1. CONST89 ART221 N1. LOMP86 ART1 ART5 N4 ART6. |