Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0819/08 |
| Data do Acordão: | 03/11/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO DE NORMAS REGULAMENTO OMISSÃO DO DEVER DE REGULAMENTAR PREJUÍZO DIRECTO MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA LICENCIADO PROMOÇÃO A OFICIAL LEGITIMIDADE ACTIVA |
| Sumário: | I - A referência a quem "alegue um prejuízo directamente resultante da situação de omissão", constante do nº 1 do art. 77º do CPTA, deve entender-se como reportada à invocação de um interesse individual, que pode consistir numa posição jurídica substantiva ou num mero interesse de facto, devendo, em qualquer caso, tratar-se de um direito subjectivo ou de interesse de facto que derive directamente da norma, ou que seja por ela reconhecido, e que careça de regulamentação para se tornar exequível. II - A esta luz, o prejuízo a que alude o preceito em causa reconduz-se à ofensa desse direito subjectivo ou interesse de facto, conferido ou reconhecido pela norma legal, ofensa essa consubstanciada na omissão ilegal da regulamentação que era necessária à sua exequibilidade. III - Ao não publicar a portaria de regulamentação prevista no nº 6 do art. 195º do EMGNR, a Administração está, sem mais, e com essa omissão ilegal, a impedir os Autores, detentores de formação superior como Licenciados, de usufruírem do seu direito subjectivo, reconhecido na citada norma legal estatutária, de ingresso na categoria de oficial dos quadros da GNR, após a frequência de tirocínio de formação com aproveitamento, e no âmbito do preenchimento regular das vagas nos respectivos quadros, desfrutando consequentemente de todas as regalias inerentes a esse ingresso. IV - A isso se reconduz, in casu, o prejuízo directamente resultante da situação de omissão, a que alude o art. 77º, nº 1 do CPTA, pelo que os Autores têm legitimidade para a acção administrativa especial de declaração de ilegalidade por omissão de regulamentação, prevista neste preceito legal. |
| Nº Convencional: | JSTA00066340 |
| Nº do Documento: | SA1201003110819 |
| Data de Entrada: | 11/10/2008 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MFIN E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCAS DE 2008/05/15. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART77 ART9. CONST76 ART268 ART283. EMGNR93 ART195 ART213. DL 15/2002 DE 2002/01/29 ART2. |
| Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG227. VIEIRA DE ANDRADE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 8ED PAG253. AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG453. |
| Aditamento: | |