Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017841
Data do Acordão:03/10/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
PRÉDIO URBANO
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
AVALIAÇÃO
Sumário:I - O valor tributável em contribuição autárquica de prédio urbano inscrito na matriz antes de 31/12/88 determina-se pela capitalização do rendimento colectável actualizado com referência àquela data através da aplicação do factor 15.
II - Tratando-se de prédio urbano não arrendado, ou que tal como se deva considerar, na falta de oportuna declaração de arrendamento, há, ainda, que actualizar o rendimento colectável reportado àquela data, mediante a aplicação da taxa de
4% ao ano desde a última avaliação ou actualização.
III - Estando em causa prédio que não tenha que ser avaliado, não é aplicável a primeira parte do n. 1 do artigo 8 do Código da Contribuição Autárquica.
IV - Nesse caso, a norma do n. 1 do artigo 6 do mesmo diploma aplica-se directamente, e não por remissão feita pelo referido artigo 8 n. 1, segunda parte.
Nº Convencional:JSTA00051289
Nº do Documento:SA219990310017841
Data de Entrada:01/05/1994
Recorrente:FAZENDA PUBLICA - MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:PIMENTA , MARIA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB AUTÁRQUICA.
Legislação Nacional:DL 442-C/88 DE 1988/11/30 ART1 ART6 N1 N2 ART7 N1 ART8 N1 N2.