Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038517
Data do Acordão:10/30/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
POSSE ADMINISTRATIVA.
DESVIO DE PODER.
PODER DISCRICIONÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
Sumário:I - O vício de desvio de poder traduz-se na utilização de um poder jurídico discricionário por um motivo principalmente determinante que não coincida com o fim que o legislador teve em vista ao conferir tal poder.
II - Ao exercer poderes discricionários a Administração está sempre vinculada à consecução do fim previsto na lei não existindo, por isso, qualquer discricionaridade quanto aos fins.
III - A fundamentação é um conceito relativo, variável em função do tipo legal de acto.
IV - A lei contempla a possibilidade de fundamentação por remissão.
V - Neste específico contexto terá, contudo de existir uma declaração inequívoca, que não deixe dúvidas quanto à identificação da proposta, informação ou parecer acolhido.
Nº Convencional:JSTA00054349
Nº do Documento:SA119971030038517
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:NEVES , JORGE
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1995/07/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CEXP91 ART1 ART17.
CONST89 ART62 N2 ART269 N1.
CPA91 ART100 ART103 N2 A ART125 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1987/05/28 IN AD N315 PAG367.; AC STAPLENO DE 1988/04/25 IN AD N327 PAG37.; AC STAPLENO DE 1989/05/11 IN AD N335 PAG1398.; AC STAPLENO DE 1989/02/08 IN AD N350 PAG173.; AC STAPLENO DE 1996/01/11 IN AD N411 PAG297.; AC STA PROC28495 DE 1996/02/22.; AC STA PROC35754 DE 1997/04/08.; AC STA DE 1986/02/20 IN AD N303 PAG364.; AC STA DE 1989/01/10 IN AD N339 PAG303.; AC STA PROC23330 DE 1992/02/21.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG344.
Aditamento: