Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029877
Data do Acordão:12/02/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:JÚRI
CONCURSO
PODERES DO JÚRI
RECRUTAMENTO
PESSOAL
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMPLEMENTAR
ENTREVISTA
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
DESVIO DE PODER
DELEGAÇÃO DE PODERES
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
CLASSIFICAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Tal como sucedia no domínio do Dec-Lei n. 44/84 de
3/2, também agora sob a vigência do Dec-Lei n.
498/88 de 30/12 o júri do concurso tem o poder de fixar, para além daqueles a que por lei esteja vinculado, os critérios ou factores de apreciação e valoração dos candidatos; isto desde que não afrontem o conteúdo dos princípios gerais que a lei impõe para o recrutamento e selecção do pessoal para a Administração Pública.
II - Com vista a assegurar a observância do princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos - art. 5 n. 1 al. b) do Dec-Lei n. 498/88 de 30/12 - pode o juri fixar escalões classificativos atinentes à formação profissional complementar estabelecendo um "tecto de duração máxima" para o último escalão.
III - Para a pontuação classificativa da "entrevista profissional de selecção" pode o júri estabelecer, a par de uma valoração quantitativa, também uma catalogação qualitativa correspondente aos diversos factores parcelares de apreciação individual (Muito
Bom, Bom, Satisfaz etc.) - válida esta última apenas para "ponderação interna do júri" - desde que tudo se converta, a final, em notação classificativa global de ordem numérica e dentro da escala de
"0 a 20" como a lei exige.
IV - Ao estabelecer os critérios e factores de selecção - em harmonia com os preceitos legais gerais - com vista a colocar os diversos candidatos o mais possível em condições de igualdade, em ordem
à selecção dos mais aptos, o júri actua no domínio da justiça administrativa no uso da chamada "discricionariedade técnica ou imprópria" que nada tem a ver com a verdadeira discricionariedade.
Assim, o acto final prolatado na sequência dessa actividade "vinculada" não pode enfermar do vício do desvio do poder.
V - Se o recorrente, apesar da omissão da delegação de poderes, ao abrigo da qual o acto foi praticado, na respectiva notificação, pôde usar e usou efectiva e oportunamente dos meios legais de reacção ao seu dispor, tal omissão - aliás de carácter sanável (arts. 31 e 82 da LPTA) - terá de reputar-se de mera irregularidade não invalidante, no sentido de que essa falta não inquina o acto de qualquer vício operante.
VI - O acto de classificação final encontra-se devidamente fundamentado se da leitura dos actos para cujo conteúdo remete, se torna acessível aos destinatários reconstituírem o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri ao decidir como decidiu; e designadamente se os resultados finais se apresentarem como o produto lógico e coerente das operações em que tal acto se decompôs, embora ressalvando-se que o júri não tem que indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um desses factores e ainda os aspectos subjectivos sempre ínsitos nos juízos valorativos de ordem quantitativa.
Nº Convencional:JSTA00036331
Nº do Documento:SA119921202029877
Data de Entrada:09/17/1991
Recorrente:ALVES , MARIA
Recorrido 1:MINOPTCOM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA HABITAÇÃO DE 1991/06/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART30 ART31 ART57 ART82.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART3 N1 D ART4 N2 ART5 N1 B E ART9 ART10 N1 ART25 ART26 N1 B D ART27 N1 D ART31.
DL 44/84 DE 1984/02/03.
CONST89 ART268 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/07/16 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1986/02/13 IN AD N317 PAG566.
AC STA DE 1980/06/19 IN AD N227 PAG126.
AC STA PROC24029 DE 1992/06/30.
AC STA PROC23312 DE 1990/03/15.
AC STA PROC26384 DE 1992/11/12.
AC STA PROC26311 DE 1991/07/02.
AC STA PROC29887 DE 1992/07/07.
AC STA PROC24535 DE 1991/03/07.
AC STA PROC28630 DE 1992/07/07.
AC STA PROC27241 DE 1990/11/13.
AC STA PROC26021 DE 1991/06/18.
AC STA PROC24015 DE 1991/10/01.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG104.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG269.