Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029877 |
| Data do Acordão: | 12/02/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | JÚRI CONCURSO PODERES DO JÚRI RECRUTAMENTO PESSOAL ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRINCÍPIO DA IGUALDADE FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMPLEMENTAR ENTREVISTA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DESVIO DE PODER DELEGAÇÃO DE PODERES IRREGULARIDADE PROCESSUAL CLASSIFICAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Tal como sucedia no domínio do Dec-Lei n. 44/84 de 3/2, também agora sob a vigência do Dec-Lei n. 498/88 de 30/12 o júri do concurso tem o poder de fixar, para além daqueles a que por lei esteja vinculado, os critérios ou factores de apreciação e valoração dos candidatos; isto desde que não afrontem o conteúdo dos princípios gerais que a lei impõe para o recrutamento e selecção do pessoal para a Administração Pública. II - Com vista a assegurar a observância do princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos - art. 5 n. 1 al. b) do Dec-Lei n. 498/88 de 30/12 - pode o juri fixar escalões classificativos atinentes à formação profissional complementar estabelecendo um "tecto de duração máxima" para o último escalão. III - Para a pontuação classificativa da "entrevista profissional de selecção" pode o júri estabelecer, a par de uma valoração quantitativa, também uma catalogação qualitativa correspondente aos diversos factores parcelares de apreciação individual (Muito Bom, Bom, Satisfaz etc.) - válida esta última apenas para "ponderação interna do júri" - desde que tudo se converta, a final, em notação classificativa global de ordem numérica e dentro da escala de "0 a 20" como a lei exige. IV - Ao estabelecer os critérios e factores de selecção - em harmonia com os preceitos legais gerais - com vista a colocar os diversos candidatos o mais possível em condições de igualdade, em ordem à selecção dos mais aptos, o júri actua no domínio da justiça administrativa no uso da chamada "discricionariedade técnica ou imprópria" que nada tem a ver com a verdadeira discricionariedade. Assim, o acto final prolatado na sequência dessa actividade "vinculada" não pode enfermar do vício do desvio do poder. V - Se o recorrente, apesar da omissão da delegação de poderes, ao abrigo da qual o acto foi praticado, na respectiva notificação, pôde usar e usou efectiva e oportunamente dos meios legais de reacção ao seu dispor, tal omissão - aliás de carácter sanável (arts. 31 e 82 da LPTA) - terá de reputar-se de mera irregularidade não invalidante, no sentido de que essa falta não inquina o acto de qualquer vício operante. VI - O acto de classificação final encontra-se devidamente fundamentado se da leitura dos actos para cujo conteúdo remete, se torna acessível aos destinatários reconstituírem o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo júri ao decidir como decidiu; e designadamente se os resultados finais se apresentarem como o produto lógico e coerente das operações em que tal acto se decompôs, embora ressalvando-se que o júri não tem que indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um desses factores e ainda os aspectos subjectivos sempre ínsitos nos juízos valorativos de ordem quantitativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00036331 |
| Nº do Documento: | SA119921202029877 |
| Data de Entrada: | 09/17/1991 |
| Recorrente: | ALVES , MARIA |
| Recorrido 1: | MINOPTCOM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA HABITAÇÃO DE 1991/06/18. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART30 ART31 ART57 ART82. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART3 N1 D ART4 N2 ART5 N1 B E ART9 ART10 N1 ART25 ART26 N1 B D ART27 N1 D ART31. DL 44/84 DE 1984/02/03. CONST89 ART268 N3. DL 256-A/77 DE 1977/07/16 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1986/02/13 IN AD N317 PAG566. AC STA DE 1980/06/19 IN AD N227 PAG126. AC STA PROC24029 DE 1992/06/30. AC STA PROC23312 DE 1990/03/15. AC STA PROC26384 DE 1992/11/12. AC STA PROC26311 DE 1991/07/02. AC STA PROC29887 DE 1992/07/07. AC STA PROC24535 DE 1991/03/07. AC STA PROC28630 DE 1992/07/07. AC STA PROC27241 DE 1990/11/13. AC STA PROC26021 DE 1991/06/18. AC STA PROC24015 DE 1991/10/01. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG104. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG269. |