Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016581 |
| Data do Acordão: | 07/03/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO DESPACHANTE OFICIAL MANDATO PROFISSÃO LIBERAL NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO CONTINGENTE DE IMPORTAÇÃO DIREITOS DE IMPORTAÇÃO PRINCÍPIO DA PREFERÊNCIA COMUNITÁRIA PRINCÍPIO DA EQUIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE REGIME DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO PRODUTOS COMPENSADORES ISENÇÃO FISCAL DIREITO COMUNITÁRIO |
| Sumário: | I - Em virtude de prestar uma caução à alfândega para exercer a sua profissão livre, é ao despachante que compete fazer o pagamento dos direitos por conta do dono das mercadorias (arts. 440, 454, 455 e 457 da Reforma Aduaneira, antes da entrada em vigor do DL 280/92, de 18.12); II - Por isso, a notificação para pagamento dos direitos devia ser feita ao despachante e não ao dono das mercadorias; III - A fixação de contingentes pautais de direito nulo não vai contra os princípios da preferência comunitária, da equidade ou da proporcionalidade. IV - Se as mercadorias importadas em regime de aperfeiçoamento activo não puderem ser reexportadas como produtos compensadores, por razões de natureza económica que têm a ver com os preços no mercado mundial, e forem introduzidas em consumo no mercado interno da Comunidade Europeia, o importador tem de pagar os direitos aduaneiros devidos, pois não há lei a prever a isenção ou dispensa de pagamento; V - A introdução de uma dispensa de pagamento para fazer face aos riscos comerciais normais do importador em regime de aperfeiçoamento activo, seria contrária ao direito comunitário da concorrência. |
| Nº Convencional: | JSTA00045956 |
| Nº do Documento: | SA219960703016581 |
| Data de Entrada: | 05/19/1993 |
| Recorrente: | CONVERFIL-SOC INDUSTRIAL TEXTIL SA |
| Recorrido 1: | CHEFE DO SERVIÇO DE DESPACHO DA ALFANDEGA DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TFA PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | REFORMA ADUANEIRA APROVADA PELO DL 46311 DE 1965/04/27 ART426 ART454 PARÚNICO ART455 PAR1 ART457 PAR1 ART461. DL 289/88 DE 1988/08/24. REFORMA ADUANEIRA NA REDACÇÃO DO DL 280/92 DE 1992/12/18 ART430-A. ESTATUTO DA CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS APROVADO PELO DL 450/80 DE 1980/10/07 ART38 N1 ART41 N8. CCIV66 ART1178. DL 140/88 DE 1988/04/22. DL 117/86 DE 1986/05/27. DL 422-C/86 DE 1986/12/24. DL 266/87 DE 1987/07/01. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART33 ART85 ART86 ART92. REG CONS CEE 1999/85 DE 1985/07/16 ART18 N2 C N3 ART21. REG CONS CEE 1430/79 DE 1979/07/02 NA REDACÇÃO DO REG CEE 3069/86 ART13 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1993/02/10 IN AD N383 PAG1144. |
| Referência a Doutrina: | MOTA DE CAMPOS DIREITOS COMUNITÁRIO II 4ED PAG161 PAG176. J. BERR E OUTRO LE DROIT DOUANIER PARIS 1988 PAG349. DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS LEGISLAÇÃO ADUANEIRA ANOTADA DÍVIDA ADUANEIRA PAG IV/27. |
| Aditamento: | |