Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0275/09 |
| Data do Acordão: | 03/11/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | OFICIAL DE JUSTIÇA PODER DISCIPLINAR RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSIÇÃO PRAZO |
| Sumário: | I - A partir da nova redacção dada aos art.º 98.º, 111.º e 118.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais pelo DL 96/02 deixou de haver dúvidas de que, no tocante à apreciação do mérito profissional e ao exercício da acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, a última palavra passou a caber não ao COJ mas sim, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Conselho Superior do Ministério Público, para quem passou a caber recurso hierárquico das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça relativas a essas matérias II - Normas essas que o Tribunal Constitucional vem considerando, reiteradamente, livres de qualquer inconstitucionalidade. III - Deste modo, e tendo o Autor, funcionário judicial afecto ao serviço do M.P., sido punido disciplinarmente pelo Conselho dos Oficiais de Justiça era para o Conselho Superior do Ministério Público que deveria recorrer hierarquicamente dessa punição. IV – Não o tendo feito e tendo, em vez disso, optado por interpor recurso hierárquico para o Conselho Superior da Magistratura a decisão deste, de se considerar materialmente incompetente para conhecer desse recurso, não determinará a abertura de um novo prazo de impugnação daquela punição junto do CSMP. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11570 |
| Nº do Documento: | SA1201003110275 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |