Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000107
Data do Acordão:01/22/1975
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
DESPACHO DE INDICIAÇÃO
MERCADORIA APREENDIDA
RELOGIOS CONTRASTADOS
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
Sumário:I - Devera ser indiciado pelo delito de contrabando de circulação previsto no artigo 36, n. 5, e punido pelo artigo 37, ambos do Contencioso Aduaneiro, o individuo a quem são apreendidos relogios de origem estrangeira, sem sinal de contraste, e que, nos termos do paragrafo
5 do artigo 691 do Regulamento das Alfandegas, não são de livre circulação.
II - Ignorando-se qual o meio utilizado no transporte da mercadoria - barco, avião ou por via terrestre -, não e de liquidar, na contagem dos direitos, o adicional de 7%.
Nº Convencional:JSTA00013975
Nº do Documento:SA219750122000107
Data de Entrada:04/06/1974
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:PEREIRA , FRANCISCO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:75
Apêndice:DG
Data do Apêndice:09/24/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP CHEFE DE BRIGADA DA INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:RGA41 NA REDACÇÃO DO DL 464/70 DE 1970/10/09 ART691 PAR5.
CADU41 ART35 ART36 N5 ART37.