Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000107 |
| Data do Acordão: | 01/22/1975 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RUBEN DE CARVALHO |
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO DESPACHO DE INDICIAÇÃO MERCADORIA APREENDIDA RELOGIOS CONTRASTADOS LIQUIDAÇÃO ADICIONAL |
| Sumário: | I - Devera ser indiciado pelo delito de contrabando de circulação previsto no artigo 36, n. 5, e punido pelo artigo 37, ambos do Contencioso Aduaneiro, o individuo a quem são apreendidos relogios de origem estrangeira, sem sinal de contraste, e que, nos termos do paragrafo 5 do artigo 691 do Regulamento das Alfandegas, não são de livre circulação. II - Ignorando-se qual o meio utilizado no transporte da mercadoria - barco, avião ou por via terrestre -, não e de liquidar, na contagem dos direitos, o adicional de 7%. |
| Nº Convencional: | JSTA00013975 |
| Nº do Documento: | SA219750122000107 |
| Data de Entrada: | 04/06/1974 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | PEREIRA , FRANCISCO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 75 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 09/24/1976 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP CHEFE DE BRIGADA DA INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | RGA41 NA REDACÇÃO DO DL 464/70 DE 1970/10/09 ART691 PAR5. CADU41 ART35 ART36 N5 ART37. |