Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0682/14
Data do Acordão:04/07/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL
RENÚNCIA AO RECURSO
TRIBUNAL ARBITRAL
Sumário:I - A nova Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei nº 61/2011, de 14/12, revogou a Lei nº 31/86 e os artigos 181º, nº 2 e 186º do CPTA - cfr. art. 5º, nºs 1 e 2 daquela Lei nº 61/2011.
II - Ao “Contrato de Concessão da Exploração e Gestão de Sistema de Abastecimento de Água para Consumo Público e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes do concelho de Marco de Canaveses”, no qual foi consignada a cláusula aqui em discussão (cláusula 100º) celebrado em 30.12.2004, é aplicável a Lei nº 31/86 de 29 de Agosto, e o regime de recursos previsto no seu art. 29º, atento o disposto nos nºs 1 e 3 da Lei nº 61/2011.
III - A LAV/86 previa a possibilidade de renúncia antecipada aos recursos, mas não admitia que estivessem sujeitos a convenção de arbitragem direitos indisponíveis, como são as matérias da “vinculação legal” ou “validade” dos contratos ou actos administrativos, de acordo com o nº 1 do art. 1º.
IV - São as disposições do CPTA – art. 180º e seguintes que permitem o recurso à arbitragem nessas matérias do âmbito da jurisdição administrativa.
V - O CPTA, no art. 186º, nº 2 não contém para essas matérias qualquer permissão expressa de renúncia ao recurso (apenas prevendo a renúncia quando o tribunal arbitral decida segundo a equidade), limitando-se a remeter a regulação processual da matéria dos recursos de decisões arbitrais para a LAV.
VI - Estando em causa a legalidade/validade de um contrato administrativo celebrado em 2004, a parte pública não podia renunciar previamente ao recurso para o TCA, por o art. 186º, nº 2 do CPTA não conter para essas matérias uma permissão de renúncia ao recurso.
VII - Para que existisse uma renúncia expressa do Recorrente (como da outra parte) ao recurso da decisão arbitral englobando as matérias de legalidade e validade do contrato era necessário que existisse uma cláusula expressa com esse conteúdo (cfr. art. 632º, nº 1 do novo CPC e art. 681º, nº 1 do anterior). E, em caso de dúvida deve entender-se que não houve renúncia ao recurso (se não nos termos constantes da cláusula original), prevalecendo o sentido menos gravoso para o declarante (cfr. art. 237º CC), ou seja, o que corresponde à manutenção do direito de recorrer.
Nº Convencional:JSTA00069648
Nº do Documento:SA1201604070682
Data de Entrada:10/02/2014
Recorrente:MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES
Recorrido 1:A..., SA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIDO
Indicações Eventuais:UM VOTO DE VENCIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC
Legislação Nacional:CONST76 ART209 N2 ART205 N4 ART212 N3 ART20 ART202.
L 31/86 DE 1986/08/29 ART1 N1 N4.
L 61/2011 DE 2011/12/14 ART5 N1 N2 ART4 N3.
CPC13 ART632 N1 ART629.
CPTA02 ART186 N2 ART180 ART181 N1.
CCIV66 ART237.
CPA01 ART188.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHE - CPTA ANOTADO 2007 PÁG1006.
PEDRO GONÇALVES - A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 1999 PÁG370.
LUIS MONCADA - MODELOS ALTERNATIVOS DE JUSTIÇA A ARBITRAGEM NO DIREITO ADMINISTRATIVO IN O DIREITO ANO 142 VOLIII PÁG191.
LEBRE DE FREITAS E ARMINDO RIBEIRO MENDES - CPC ANOTADO VOLIII TI PÁG31.
AMÂNCIO FERREIRA - MANUAL DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL 8ED PÁG127.
Aditamento: