Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0682/14 |
| Data do Acordão: | 04/07/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL RENÚNCIA AO RECURSO TRIBUNAL ARBITRAL |
| Sumário: | I - A nova Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei nº 61/2011, de 14/12, revogou a Lei nº 31/86 e os artigos 181º, nº 2 e 186º do CPTA - cfr. art. 5º, nºs 1 e 2 daquela Lei nº 61/2011. II - Ao “Contrato de Concessão da Exploração e Gestão de Sistema de Abastecimento de Água para Consumo Público e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes do concelho de Marco de Canaveses”, no qual foi consignada a cláusula aqui em discussão (cláusula 100º) celebrado em 30.12.2004, é aplicável a Lei nº 31/86 de 29 de Agosto, e o regime de recursos previsto no seu art. 29º, atento o disposto nos nºs 1 e 3 da Lei nº 61/2011. III - A LAV/86 previa a possibilidade de renúncia antecipada aos recursos, mas não admitia que estivessem sujeitos a convenção de arbitragem direitos indisponíveis, como são as matérias da “vinculação legal” ou “validade” dos contratos ou actos administrativos, de acordo com o nº 1 do art. 1º. IV - São as disposições do CPTA – art. 180º e seguintes que permitem o recurso à arbitragem nessas matérias do âmbito da jurisdição administrativa. V - O CPTA, no art. 186º, nº 2 não contém para essas matérias qualquer permissão expressa de renúncia ao recurso (apenas prevendo a renúncia quando o tribunal arbitral decida segundo a equidade), limitando-se a remeter a regulação processual da matéria dos recursos de decisões arbitrais para a LAV. VI - Estando em causa a legalidade/validade de um contrato administrativo celebrado em 2004, a parte pública não podia renunciar previamente ao recurso para o TCA, por o art. 186º, nº 2 do CPTA não conter para essas matérias uma permissão de renúncia ao recurso. VII - Para que existisse uma renúncia expressa do Recorrente (como da outra parte) ao recurso da decisão arbitral englobando as matérias de legalidade e validade do contrato era necessário que existisse uma cláusula expressa com esse conteúdo (cfr. art. 632º, nº 1 do novo CPC e art. 681º, nº 1 do anterior). E, em caso de dúvida deve entender-se que não houve renúncia ao recurso (se não nos termos constantes da cláusula original), prevalecendo o sentido menos gravoso para o declarante (cfr. art. 237º CC), ou seja, o que corresponde à manutenção do direito de recorrer. |
| Nº Convencional: | JSTA00069648 |
| Nº do Documento: | SA1201604070682 |
| Data de Entrada: | 10/02/2014 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES |
| Recorrido 1: | A..., SA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN |
| Decisão: | PROVIDO |
| Indicações Eventuais: | UM VOTO DE VENCIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART209 N2 ART205 N4 ART212 N3 ART20 ART202. L 31/86 DE 1986/08/29 ART1 N1 N4. L 61/2011 DE 2011/12/14 ART5 N1 N2 ART4 N3. CPC13 ART632 N1 ART629. CPTA02 ART186 N2 ART180 ART181 N1. CCIV66 ART237. CPA01 ART188. |
| Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA E CARLOS CADILHE - CPTA ANOTADO 2007 PÁG1006. PEDRO GONÇALVES - A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 1999 PÁG370. LUIS MONCADA - MODELOS ALTERNATIVOS DE JUSTIÇA A ARBITRAGEM NO DIREITO ADMINISTRATIVO IN O DIREITO ANO 142 VOLIII PÁG191. LEBRE DE FREITAS E ARMINDO RIBEIRO MENDES - CPC ANOTADO VOLIII TI PÁG31. AMÂNCIO FERREIRA - MANUAL DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL 8ED PÁG127. |
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