Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010891 |
| Data do Acordão: | 08/11/1977 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICACIA CAMARA MUNICIPAL LICENÇA DE CONSTRUÇÃO ACTO DE INDEFERIMENTO ACTO DE CONTEUDO NEGATIVO DEMOLIÇÃO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO PREJUIZO IRREPARAVEL PREJUIZO DE DIFICIL REPARAÇÃO PREJUIZO QUANTIFICAVEL ZONA DE PROTECÇÃO |
| Sumário: | I - A deliberação camararia, que ordena a demolição de construção, correspondendo, para o efeito de suspensão da executoriedade, ao indeferimento de pedido de licença, pode ser considerada acto de conteudo negativo, não sendo, como tal, passivel daquela suspensão. II - A despeito de os artigos 365 e 820, paragrafo unico, n. 6, do Codigo Administrativo, não exigirem, literalmente, o requisito da inexistencia de grave dano para o interesse publico, explicitado no artigo 60 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, tal requisito, emanado de um principio geral de direito, atinente a suspensão, e tambem aplicavel a actos da Administração Local. III - No incidente de suspensão ha que presumir a legalidade do acto administrativo e, consequentemente, a exactidão dos respectivos pressupostos de facto e de direito. IV - Os prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação devem ser apreciados objectivamente, sem relevancia, portanto, da situação pessoal do requerente e hão-de reportar-se a esfera juridica propria do mesmo requerente, não se podendo atender a repercussão na esfera juridica de terceiros. V - Os prejuizos emergentes de demolição de construção são susceptiveis de exacta avaliação pecuniaria, pois, alem da vistoria previa, e possivel apurar o valor actualizado da construção. VI - A manutenção da construção, presumida ilegal, em zona de protecção de imovel classificado de interesse publico, envolve grave dano para a realização do mesmo interesse publico. |
| Nº Convencional: | JSTA00012360 |
| Nº do Documento: | SA119770811010891 |
| Data de Entrada: | 08/03/1977 |
| Recorrente: | GEDEÃO , ANIBAL |
| Recorrido 1: | CM DE ALCOBAÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 77 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1980 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1732 |
| Referência Publicação 1: | AD N196 ANOXVII PAG440 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART365 ART820 PARUNICO N6. RSTA57 ART60. CCIV66 ART566 N1 N2. CPC67 ART521. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1974/01/24 IN AD N147 PAG350. AC STA DE 1972/03/02 IN AD N125 PAG625. AC STA PROC10858 DE 1977/07/28. AC STA DE 1974/07/18 IN AD N155 PAG1329. AC STA DE 1973/01/04 IN AD N136 PAG485. AC STA PROC10183 DE 1976/09/02. AC STA DE 1971/10/21 IN AD N120 PAG1675. AC STA DE 1975/07/31 IN AD N169 PAG50. AC STA DE 1975/07/23 IN AD N171 PAG347. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG565-567. SAMPAIO CARAMELO DA SUSPENSÃO DA EXECUTORIEDADE DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS POR DECISÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG44 PAG47-50. ALMEIDA FERRÃO QUESTÕES PREVIAS E PREJUDICIAIS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG145. |