Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026238 |
| Data do Acordão: | 11/07/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO. CULPA. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação fiscal, consumada em 30 de Novembro de 1994, é de cinco anos, interrompendo-se com a notificação do auto de notícia, inutilizando-se o tempo decorrido, e iniciando-se a contagem de novo prazo. II - A não consideração do grau de culpa do agente e da sua situação económica, quando a coima esteja fixada em quantia variável, sendo, no caso, fixada no mínimo, é insusceptível de viciar a decisão administrativa que a aplicou. III - Não pode ser apreciada pelos tribunais tributários a arguida inconstitucionalidade de uma norma legal que estes tribunais nem aplicaram nem recusaram aplicar, antes não a entenderam pertinente. |
| Nº Convencional: | JSTA00056705 |
| Nº do Documento: | SA120011107026238 |
| Data de Entrada: | 05/23/2001 |
| Recorrente: | MARGOCAL-CONSTRUÇÕES CIVIS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DO PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPT ART14. LGT ART111. |
| Aditamento: | |