Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017648 |
| Data do Acordão: | 11/02/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | I - O DL n. 118/85-04-19 não visou regular o regime tributário - ou qualquer dos seus capítulos, como o das isenções - dos processos dos tribunais administrativos, fiscais, Constitucional e de Contas, que continuaram subordinados, mesmo nesse capítulo, aos seus regimes específicos. II - Normas como a do art. 5, n. 1, al. d), do RCPCI - antes da alteração introduzida pelo DL n. 199/90-06-19 - nada inovam em relação ao ordenamento jurídico pré-existente: não o ampliam, o restringem ou sequer o reproduzem. III - Tal como a existência de tal preceito não influía no ordenamento jurídico, também a sua supressão o não altera, a menos que esta revele a vontade legislativa inequívoca de revogar as normas especiais de isenção de custas no foro respectivo, o que não se detecta no DL n. 199/90. IV - Até 1-9-93, data da entrada em vigor do DL n. 287/93-08-20, a CGD continuou, ao abrigo do art. 59, n. 1, do DL n. 48953, de 5.4.69, a gozar de isenção de custas nos processos submetidos ao regime do RCPCI. |
| Nº Convencional: | JSTA00041965 |
| Nº do Documento: | SA219941102017648 |
| Data de Entrada: | 11/17/1993 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | AMILCAR SANTOS LDA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 48953 DE 1969/04/05 ART59 N1. DL 118/85 DE 1985/04/19 ART1 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13492 DE 1991/11/13. AC STA PROC13407 DE 1992/12/18. AC STA PROC14215 DE 1994/06/08. |