Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017648
Data do Acordão:11/02/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO
Sumário:I - O DL n. 118/85-04-19 não visou regular o regime tributário - ou qualquer dos seus capítulos, como o das isenções - dos processos dos tribunais administrativos, fiscais, Constitucional e de Contas, que continuaram subordinados, mesmo nesse capítulo, aos seus regimes específicos.
II - Normas como a do art. 5, n. 1, al. d), do RCPCI - antes da alteração introduzida pelo DL n. 199/90-06-19 - nada inovam em relação ao ordenamento jurídico pré-existente: não o ampliam, o restringem ou sequer o reproduzem.
III - Tal como a existência de tal preceito não influía no ordenamento jurídico, também a sua supressão o não altera, a menos que esta revele a vontade legislativa inequívoca de revogar as normas especiais de isenção de custas no foro respectivo, o que não se detecta no DL n. 199/90.
IV - Até 1-9-93, data da entrada em vigor do DL n. 287/93-08-20, a CGD continuou, ao abrigo do art. 59, n. 1, do DL n. 48953, de 5.4.69, a gozar de isenção de custas nos processos submetidos ao regime do RCPCI.
Nº Convencional:JSTA00041965
Nº do Documento:SA219941102017648
Data de Entrada:11/17/1993
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:AMILCAR SANTOS LDA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:DL 48953 DE 1969/04/05 ART59 N1.
DL 118/85 DE 1985/04/19 ART1 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13492 DE 1991/11/13.
AC STA PROC13407 DE 1992/12/18.
AC STA PROC14215 DE 1994/06/08.