Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0376/22.9BECBR.SA1 |
| Data do Acordão: | 07/02/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR AVENÇA ADVOGADO FACTURAS |
| Sumário: | Não se justifica admitir a revista dado não se evidenciar a relevância jurídica ou social das questões enunciadas, exclusivamente atinentes à situação concreta do Demandado, como o que pretende discutir já foi objeto de apreciação no acórdão recorrido de forma coerente, sem incorrer em erros evidentes, além de as instâncias estarem de acordo quanto à suficiência da causa de pedir e a quanto à questão da ilegitimidade suscitada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35839 |
| Nº do Documento: | SA1202607020376/22 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE TÁBUA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |