Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029950 |
| Data do Acordão: | 03/06/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO RECURSO DE REEXAME RECURSO CONTENCIOSO ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS CONHECIMENTO OFICIOSO CONCURSO DE PROVIMENTO MÉRITO DE FUNCIONÁRIO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA JÚRI |
| Sumário: | I - O recurso hierárquico necessário, apresenta-se, em regra, como de reexame, incumbindo ao órgão "ad quem" apreciar de novo a questão sobre a qual tinha incidido a decisão do órgão "a quo", podendo conhecer questões não suscitadas pelo recorrente, ou que não tenham sido resolvidas pelo órgão "a quo". II - Caso venha a negar provimento ao recurso, o órgão "a quo", passando os vícios deste acto a ser "incorporados" no acto daquele. III - Atendendo à apontada natureza do recurso hierárquico necessário (recurso do reexame) é de concluir que, o recorrente não está impedido, no recurso contencioso do acto que decidiu o rec. hierárquico, arguiu vícios que não tenham constituído fundamento da impugnação administrativa. IV - Não existe, assim, um qualquer efeito preclusivo, em sede contenciosa, da eventual não alegação de vícios no âmbito da impugnação administrativa. V - Se o recorrente não levar às alegações e suas conclusões algum vício arguido na petição, dele se não poderá conhecer, a menos que se trate de vício de conhecimento oficioso. VI - A avaliação do júri quanto ao mérito dos trabalhos apresentados pelos candidatos nos termos do n. 2 do art. 3 do D. Lei 265/88, de 28/7 insere-se no âmbito da discricionariedade técnica. O júri actua aqui com uma margem de liberdade valorativa em relação à qual o tribunal, não pode exercer um controlo substitutivo, a menos que, em causa esteja um erro manifesto ou se tenham adoptados critérios, claramente desajustadas, isto sempre sem prejuízo da sindicabilidade dos aspectos vinculados do acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00048934 |
| Nº do Documento: | SA119970306029950 |
| Data de Entrada: | 10/01/1991 |
| Recorrente: | VALERIANO , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E RIO , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE 1991/07/10. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. DIR ADM CONT. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART36 N1 B C. CPC67 ART268 ART292 ART690. RSTA57 ART49 ART67. DL 265/88 DE 1988/07/28 ART3 N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC21310 DE 1991/10/08. AC STAPLENO PROC26955 DE 1992/03/17. AC STA PROC20137 DE 1991/05/28. AC STA DE 1986/07/17 INAD N302 PAG205. AC STA PROC28774 DE 1992/10/20. AC STA DE 1993/01/26 IN BMJ N432 PAG273. AC STA PROC23826 DE 1991/10/29. AC STA DE 1995/05/17 IN AD N404 PAG887. AC STAPLENO PROC28774 DE 1995/12/19. AC STAPLENO PROC23836 DE 1996/05/07. AC STA DE 1987/01/20 IN AD N318 PAG704. AC STA DE 1987/03/17 IN AD N320 PAG1038. AC STA DE 1988/05/05 IN AD N327. AC STA DE 1985/05/16 IN |
| Referência a Doutrina: | CARLA AMADO GOMES IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA NOVEMBRO 1996PAG25. |