Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029950
Data do Acordão:03/06/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
RECURSO DE REEXAME
RECURSO CONTENCIOSO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
CONHECIMENTO OFICIOSO
CONCURSO DE PROVIMENTO
MÉRITO DE FUNCIONÁRIO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
JÚRI
Sumário:I - O recurso hierárquico necessário, apresenta-se, em regra, como de reexame, incumbindo ao órgão "ad quem" apreciar de novo a questão sobre a qual tinha incidido a decisão do órgão "a quo", podendo conhecer questões não suscitadas pelo recorrente, ou que não tenham sido resolvidas pelo órgão "a quo".
II - Caso venha a negar provimento ao recurso, o órgão
"a quo", passando os vícios deste acto a ser "incorporados" no acto daquele.
III - Atendendo à apontada natureza do recurso hierárquico necessário (recurso do reexame) é de concluir que, o recorrente não está impedido, no recurso contencioso do acto que decidiu o rec. hierárquico, arguiu vícios que não tenham constituído fundamento da impugnação administrativa.
IV - Não existe, assim, um qualquer efeito preclusivo, em sede contenciosa, da eventual não alegação de vícios no âmbito da impugnação administrativa.
V - Se o recorrente não levar às alegações e suas conclusões algum vício arguido na petição, dele se não poderá conhecer, a menos que se trate de vício de conhecimento oficioso.
VI - A avaliação do júri quanto ao mérito dos trabalhos apresentados pelos candidatos nos termos do n. 2 do art. 3 do D. Lei 265/88, de 28/7 insere-se no âmbito da discricionariedade técnica. O júri actua aqui com uma margem de liberdade valorativa em relação à qual o tribunal, não pode exercer um controlo substitutivo, a menos que, em causa esteja um erro manifesto ou se tenham adoptados critérios, claramente desajustadas, isto sempre sem prejuízo da sindicabilidade dos aspectos vinculados do acto.
Nº Convencional:JSTA00048934
Nº do Documento:SA119970306029950
Data de Entrada:10/01/1991
Recorrente:VALERIANO , FRANCISCO
Recorrido 1:SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E RIO , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE 1991/07/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. DIR ADM CONT. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART36 N1 B C.
CPC67 ART268 ART292 ART690.
RSTA57 ART49 ART67.
DL 265/88 DE 1988/07/28 ART3 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC21310 DE 1991/10/08.
AC STAPLENO PROC26955 DE 1992/03/17.
AC STA PROC20137 DE 1991/05/28.
AC STA DE 1986/07/17 INAD N302 PAG205.
AC STA PROC28774 DE 1992/10/20.
AC STA DE 1993/01/26 IN BMJ N432 PAG273.
AC STA PROC23826 DE 1991/10/29.
AC STA DE 1995/05/17 IN AD N404 PAG887.
AC STAPLENO PROC28774 DE 1995/12/19.
AC STAPLENO PROC23836 DE 1996/05/07.
AC STA DE 1987/01/20 IN AD N318 PAG704.
AC STA DE 1987/03/17 IN AD N320 PAG1038.
AC STA DE 1988/05/05 IN AD N327.
AC STA DE 1985/05/16 IN
Referência a Doutrina:CARLA AMADO GOMES IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA NOVEMBRO 1996PAG25.