Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0637/10
Data do Acordão:08/25/2010
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PENA EXPULSIVA
PREJUÍZO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
Sumário:I - O êxito ou o fracasso substantivos da acção principal só são evidentes nos autos de suspensão de eficácia quando «prima facie» se constate, respectivamente, que procede algum dos vícios descritos pelo requerente ou que todos eles improcedem.
II - Na falta dessas evidências, o pedido de suspensão há-de resolver-se pela análise do «periculum in mora» invocado pelo requerente e, se ele existir, pela recíproca ponderação dos interesses públicos e privados em conflito.
III - A recusa da suspensão da eficácia de um acto só constituirá uma situação de facto consumado se a realidade a que tende tal acto irreversivelmente se consolidar com o início da sua execução.
IV - Não são «de difícil reparação» os danos morais de reduzida intensidade.
V - Assim, são facilmente reparáveis os danos dessa espécie que um magistrado do M°P° - alvo de uma pena expulsiva - provavelmente sofrerá no seu prestígio profissional e na sua saúde psíquica em virtude da imediata execução do acto punitivo, visto que o essencial desses danos é imputável à existência e ao desfecho do processo disciplinar.
VI - No julgamento dos processos de suspensão de eficácia são irrelevantes os danos meramente hipotéticos e as afecções subjectivas triviais, que não mereçam a tutela do direito.
VII — A «resolução fundamentada» referida no art. 128° do CPTA pecará se acaso não contiver «razões», se elas forem irreais ou se não suportarem logicamente a inferência de que o diferimento da execução lesaria gravemente o interesse público.
VIII — Nenhum desses vícios existe na resolução que, invocando as faltas disciplinares praticadas por um magistrado do M°P° e õs seus sérios efeitos, bem como o definitivo juízo de inadequação funcional de que ele foi objecto, concluiu que seria gravemente prejudicial para o interesse público prosseguido pelo acto — que aplicara ao magistrado uma pena expulsiva — retardar o início da sua execução.
Nº Convencional:JSTA00066550
Nº do Documento:SA1201008250637
Data de Entrada:07/22/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DEL CSMP DE 2010/07/14.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPTA02 ART120 ART128.
CCIV66 ART496 N1.
Aditamento: