Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0385/13.9BELRA |
Data do Acordão: | 06/09/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO CARTA REGISTADA |
Sumário: | I - O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância. II - A presunção de notificação prevista no n.º 1 do art. 39.º do CPPT está conexionada com a forma de notificação consagrada no art. 38.º n.º 3 daquele diploma legal, preceito que se refere à notificação por carta registada, a qual coenvolve um mecanismo que assegura a certeza e a segurança de que o acto notificado chega à esfera de cognoscibilidade do destinatário, através de recibo assinado pelo próprio ou por outrem por ele mandatado para o efeito, nos termos do estatuído no art. 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/88, de 18 de Maio. III - O registo simples, em que a única certeza que existe é que a expedição terá ocorrido em determinada data, não oferece suficientes garantias de assegurar que o acto de notificação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do destinatário e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida no n.º 1 do art. 39.º do CPPT. IV - Na medida em que a Impugnante alega que não foi notificada dos sindicados actos de liquidação, apenas tendo tomado conhecimento dos mesmos com a citação, sendo certo que do probatório não resulta o contrário, podendo apreender-se, isso sim, que a AT utilizou o correio registado simples para proceder, via “involucro mensagem”, à notificação da Impugnante, assinalando o site dos CTT a sua entrega, não se pode considerar, validamente, efetuada a notificação das liquidações, porquanto, não resulta certo que a Impugnante tenha tido a possibilidade de ter conhecimento das mesmas no prazo previsto no artigo 39º nº 1 do CPPT e que a lei presume nos casos de correio registado, com recolha da assinatura de quem recebe a correspondência no domicílio. |
Nº Convencional: | JSTA000P27813 |
Nº do Documento: | SA2202106090385/13 |
Data de Entrada: | 02/18/2019 |
Recorrente: | A………….., LDA. |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Processo n.º 385/13.9BELRA (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “A……………, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 09-11-2018, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com o indeferimento do recurso hierárquico apresentado do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e juros compensatórios do exercício de 2007 e 2008, no valor global de EUR 5.755,84.
“ (…) A) - Da matéria de facto provada consta que a liquidação de IRC e juros compensatórios decorreu na sequência de procedimento inspetivo. B) - O artigo 38º n.º 3 do CPPT, prevê que nestas situações as liquidações sejam notificadas através de carta registada. C) - Por sua vez o artigo 39º, n.º1 do CPPT, presume que as notificações efetuada nos termos no n.º3 do artigo 38º do CPPT no terceiro dia posterior ao registo ou no 1º dia útil seguinte a esse. D) - Porém, as liquidações em causa foram notificadas à recorrente através de carta registada simples, daí que os “prints” informáticos da Autoridade Tributária conjugados com a informação dos CTT não permitem que opere a presunção da notificação prevista no n º 1 do artigo 39º do CPPT. E) - Dai não se poder ter como válida a notificação efetuada, incorrendo, assim, a douta sentença em erro de julgamento. F) - Tanto mais que os atos e procedimentos apenas são válidos e eficazes desde que a forma pela qual é efetuada a respetiva notificação permita concluir, sem margem para dúvidas, que a referida notificação chegou à esfera da cognoscibilidade do seu destinatário. G) - Não pode a Autoridade Tributária beneficiar da presunção da notificação prevista no artigo 39º n.º 1, do CPPT, por falta de cumprimento do procedimento previsto na Portaria 953/2010. H) - A douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente do n º 1 do artigo 39º do CPPT, conjugado com o n º 3 do artigo 38º do CPPT e do nº 1 do artigo 342º do Código Civil. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida.” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos, no entendimento de que se mostra caducado o direito de acção, por intempestividade da Reclamação Graciosa, e, consequentemente, do Recurso Hierárquico, uma vez que a recorrente teria sido devidamente notificada das liquidações, através de avisos postais registados simples, remetidos para a sede, em 23/11/2011 e 25/11/2011, cuja entrega o site dos CTT assinala como feita nos dias 28/11/2011 e 30/11/2011, respectivamente. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Em 15/7/1998 a impugnante, A……………., Lda. iniciou a actividade de “restaurantes com lugares ao balcão” CAE 56 102, tem por objecto a exploração de um estabelecimento de bebidas com espectáculo; café, cervejaria, restaurante e comida rápida para fornecimento fora do estabelecimento, possuía um estabelecimento em regime de arrendamento, situado na Rua …….., n.º …, Foz do Arelho – em sede de IRC está enquadrado no regime geral e no IVA no regime normal trimestral (cf. relatório de inspecção a fls. 28 dos autos em suporte de papel, suporte ao qual pertencem as demais remissões sem menção de origem). 2. Entre 5/5/2011 e 27/8/2011, a Inspecção Tributária iniciou um procedimento de inspecção à impugnante, em cumprimento da ordem de Serviço n.º OI201100702 e OI201100703, abrangendo o IVA e IRC, nos exercícios de 2007, 2008 e 2009. (cf. Ordem de Serviço e relatório de inspecção a fls. 24 a 27 dos autos). 3. Em 24/8/2011, em resultado da ação inspetiva identificada no ponto anterior foi emitido o respectivo relatório final inspectivo, constante de fls. 27 a fls. 37 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte: “ (…) Obteve nos exercícios de 2007 e 2008, os prejuízos fiscais respectivamente de -14.031,20€ e 13.047.35€, e lucro fiscal no exercício de 2009, de 10.976,02€, contudo todos estes resultados incluem um subsídio de exclusividade de café no valor de 3.108€. Apresenta as margens brutas de comercialização sobre vendas de 39,72%, 39,76% e 39,79% respectivamente nos exercícios de 2007, 2008 e 2009. (…) As margens brutas de comercialização sobre vendas/prestações de serviços do sector cafetaria à taxa de 12% de 45,93%, 45,96% e 44,94%, respectivamente anos de 2007, 2008 e 2009, iremos por isso proceder à sua confirmação, como fica demonstrado nos apuros efectuados no acto de inspecção. Relativamente ao sector tabaco taxa 0% aceitam-se os valores declarados pelo sujeito passivo. 3- Factos que implicam o recurso à aplicação de métodos indirectos: 3.1 – O sujeito passivo apresenta créditos de IVA em períodos do exercício de 2007 e 2008, não justificados por deduções de IVA do imobilizado; 3.2. No decurso da acção de inspecção procedeu-se à elaboração de uma amostragem diversificada de produtos (com exclusão de café/descafeinado, e imperial), com a colaboração do sujeito passivo que revelam margens praticadas superiores às constantes nos valores declarados pelo sujeito passivo, obtivemos uma margem bruta de comercialização sobre vendas de 68,20% (Anexo I). 3.3 – O sujeito passivo (SP) apresenta nos inventários de stocks de existências finais, as quantidades seguintes: (…) A existência final de cafés 26 Kg, 72, Kg, 126Kg e 90 Kg, de descafeinado 12. 30, 36 e 26, que se mostram muito elevadas, respectivamente em 31 de Dezembro dos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, e número de barris de imperial de 20 Lt, 30 Lt e 50 Lt, que totalizam o número de 33, 87, 106 e 70 barris, respectivamente em 31 de Dezembro dos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, quantidades estas que se mostram bastante elevadas e incoerentes, confrontadas com os factos que a título de exemplo se transcreve: - Declara no inventário em 31/12/2007, dispor em stock 87 barris de cerveja, contudo efectua compra de 4 barris de 30 Lt de cerveja branca, conforme factura n.º 280002997, de 10-1-2008, e de 2 barris de 30 Lt de cerveja …………, conforme factura n.º 280003051, de 17/1/2008, ambas ao fornecedor …………….; - Declara no inventário em 31-12-2008, dispor em stock 106 barris de cerveja, contudo efectua compra de 4 barris de 20 Lt. De cerveja …………., conforme factura n.º 280005983, 19/2/2009, do fornecedor …………..; - Da análise aos apuros diários de máquina registadora (Lista do Dia) verifica-se que estes não dispõem de qualquer numeração sequencialmente, nem indicam a hora de extracção. Foi solicitado ao sujeito passivo os registos informáticos em formato de exportação padronizado por lei “STAF” relativo às vendas/prestações de serviços dos meses de Abril e Dezembro dos exercícios em análise, não nos foi possível a análise em virtude da quantidade de erros da base de dados. - A contabilidade do sujeito passivo apresenta margens brutas de comercialização abaixo dos valores do sector. Em face do exposto a contabilidade não revela a verdadeira situação patrimonial, e dado que as anomalias verificadas impossibilitam a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria tributável, iremos proceder ao seu cálculo com recurso a métodos indirectos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º, alínea a) do artigo 88.º, e n.º 1 das alíneas a) e e) do artigo 90.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 75.º todos da LGT, artigos 57.º a 59.º do CIRC, e 90.º do Código do IVA. V - CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS 1 – Para proceder à confirmação das margens de comercialização do sector da cafetaria taxa de IVA de 12%, efectuou-se uma recolha criteriosa das mercadorias indispensáveis (fica arquivada no processo individual do sujeito passivo), tendo em consideração as quantidades consumidas para apuro de vendas/prestações de serviços estimadas, e respectivos consumos, nos exercícios de 2007, 2008 e 2009, procedeu-se bà amostragem aos artigos vendidos no exercício de 2007, dado o sujeito passivo praticar idênticas margens de comercialização e utilizamos os seguintes critérios: 1.1 Quanto ao Café/ descafeinado, à taxa de 12%, procedeu-se à recolha dos quilogramas de café grão, e descafeinado (ficam arquivados em papeis de trabalho), e respectivo apuro do CMVMC, e preço praticado no exercício em análise de 0,70€; 1.2. Imperial – Consumo barris em litros – 1 litro/ 4,4 imperiais de 0,20CL, ao preço de 1.30€ (Imperial branca), a imperial preta ao preço de 1,50€, contudo iremos efectuar cálculos com o preço da imperial branca. 1.3 - Restantes produtos de cafetaria à taxa de 12 %, procedeu-se ao apuro do seu CMVMC, tendo-se obtido por amostragem a MBV ponderada de 68,20%, (ficam arquivados em papeis de trabalho) para colmatar eventuais desvios obtidos e mais favorável ao sujeito passivo, iremos utilizar nos cálculos a efectuar para estimar as vendas a MBV média de 62%; EM SEDE DE IRC 1.3 – DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS: [IMAGEM] 2- APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL – 2007/2008 [IMAGEM] e que no exercício de 2007 foi de 5,25%, e no exercício de 2008 foi de 4,28; [IMAGEM] Não se procede à correcção em sede de IRC ao exercício de 2009, dado que os valores se aproximam dos estimados. 5. Em 6/10/2011, a impugnante requereu ao Director de Finanças a revisão da matéria tributável nos termo do requerimento constante de fls. 1 a 5 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 6. Em 11/10/2011, O Director de Finanças emitiu o Despacho constante de fls. 9 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte: “ (…) De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 91.º da LGT, aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17/12, admito o pedido de revisão. Atendendo à informação que antecede, designo o Perito da Administração Tributária, a Sr.ª……………..– Insp. Trib. Ass., da lista aprovada por despacho de 23/11/2011, despacho n.º 208/2011 – XVII (n.º 11 do art.º 91.º da LGT). Designo o dia 28/10/2011, pelas 10 horas, nesta DF, para o início do procedimento de revisão da matéria colectável. (…)” 7. Em 28/10/2011, foi elaborada a acta de reunião do pedido de revisão n.º 19/2011 no âmbito do pedido de revisão identificado no ponto 7 que antecede, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, a qual foi interrompida para recolha de mais elementos (cf. acta a fls. 17 do PAT). 8. Em 4/11/2011, foi dada continuidade à reunião do pedido de revisão identificada no ponto que antecede, na qual não houve acordo entre o perito do sujeito passivo e o perito da administração tributária com a fundamentação expressa nos respectivos laudos (cf. laudos constantes a fls. 18 a 27 do PAT). 9. Em 8/11/2011, foi proferida pelo Director de Finanças, a decisão de manutenção dos valores fixados em IRC e IVA apurados no relatório de inspeção tributária, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. despacho a fls. 28 do PAT). 10. Em 8/11/2011, a Impugnante recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio postal registado do ofício n.º 6478, pela Direcção de Finanças de Leiria, dirigido à Impugnante para a morada Av. ………., n.º ….. Foz do Arelho, 2500- ….., com o assunto “Notificação da Decisão do Director de Finanças por Falta de Acordo Art. 92.º, n.º 6 da LGT” constante de fls. 32 do PAT (cf. registo e AR a fls. 33 e 34 do PAT). 11. Em 23/11/2011, a Administração Tributária enviou à Impugnante por via postal registada a liquidação n.º 20118310027694, para a Avenida ….., n.º …., Foz do Arelho Caldas da Rainha, relativa ao período de 1/1/2007 a 31/12/2007, no valor de EUR 3.313,56, com data limite de pagamento de 28/12/2011, sob o registo postal n.º RY547916495PT, cuja entrega, o sítio dos CTT assinala no dia 28/11/2011 (cf. liquidação a fls. 123 dos autos, registo dos CTT colectivos a fls. 121 dos autos, print informático da Administração Tributária e do registo de CTT a fls. 36, 37 e 57 do PAT). 12. Em 25/11/2011, a Administração Tributária enviou à Impugnante por via postal registada a liquidação n.º 20118310027726, para a Avenida ……., n.º …., Foz do Arelho Caldas da Rainha, relativa ao período de 1/1/2008 a 31/12/2008, no valor de EUR 3.188,68, com data limite de pagamento de 28/12/2011, sob o registo postal n.º RY548006964PT, cuja entrega, o sítio dos CTT assinala no dia 30/11/2011 (cf. liquidação a fls. 124 dos autos, registo dos CTT colectivos a fls. 122 dos autos, print informático da Administração Tributária e do registo de CTT a fls. 40, 41 e 56 do PAT). 13. Em 10/5/2012, a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças das Caldas da Rainha, a petição de reclamação graciosa das liquidações identificadas nos pontos que antecedem relativas aos exercícios de 2007 e 2008, nos termos constantes de fls. 2 a 5 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 14. Em 11/5/2012, o Chefe de Finanças do Serviço de Caldas da Rainha emitiu o projecto da decisão de indeferimento da reclamação apresentada pela impugnante, com fundamento na sua intempestividade constante de fls. 43 a 45 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 15. Em 17/5/2012, a impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha a sua pronúncia em sede de audição prévia, nos termos constantes de fls. 47 a 50 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido 16. Em 24/5/2012, o Chefe de Finanças do Serviço de Caldas da Rainha emitiu a decisão de indeferimento da reclamação apresentada pela impugnante, com fundamento na sua intempestividade, com os fundamentos constantes de fls. 58 e 59 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 17. Em 18/6/2012, a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Caldas, a petição de recurso hierárquico, constante de fls. 2 a fls. 9 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 18. Em 26/11/2012, a Directora de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento no âmbito de delegação de competências, emitiu o despacho constante da informação n.º 2281/12, no qual converte em definitiva a decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado pela Impugnante, em virtude da confirmação do acto que determinou a intempestividade da reclamação apresentada (cf. informação e despacho a fls. 17 a 20 do PAT). 19. Em 14/12/2012, a mandatária da Impugnante recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio postal do ofício n.º 3101 emitido pela Direcção de Finanças de Leiria de notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado (cf. oficio e AR a fls. 21 a 23 do PAT). 20. Em 12/2/2013, a presente impugnação judicial foi apresentada no TAF de Leiria (cf. fls. 1 dos autos). 21. A………., é um estabelecimento de praia que tem uma afluência muito grande no verão e no Inverno tem pouco movimento (cf. depoimentos das testemunhas B…………….., C………….., D…………..). 22. A…………..na sua actividade tem muito desperdício porque os trabalhadores são jovens em regime sazonal e pouco experientes (cf. depoimentos das testemunhas B…………, C……….,D……………). 23. O dono do A…………….. estava muito ausente, o que aumenta o desperdício (cf. depoimentos das testemunhas B……………, C……………, D………….). 24. A……………… comprava mercadoria em grandes quantidades para ter descontos (cf. depoimentos das testemunhas B………….., C…………., D………………). 25. A…………… só servia imperial em “tulipa” que comporta 0,30 cl de cerveja (cf. depoimentos das testemunhas B……………., C…………., D…………..). * * Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.”«» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos, no entendimento de que se mostra caducado o direito de acção, por intempestividade da Reclamação Graciosa, e, consequentemente, do Recurso Hierárquico, uma vez que a recorrente teria sido devidamente notificada das liquidações, através de avisos postais registados simples, remetidos para a sede, em 23/11/2011 e 25/11/2011, cuja entrega o site dos CTT assinala como feita nos dias 28/11/2011 e 30/11/2011, respectivamente. Nas suas alegações, a Recorrente refere que da matéria de facto provada consta que a liquidação de IRC e juros compensatórios decorreu na sequência de procedimento inspectivo e o artigo 38º n.º 3 do CPPT, prevê que nestas situações as liquidações sejam notificadas através de carta registada, sendo que, por sua vez o artigo 39º, n.º1 do CPPT, presume que as notificações efetuada nos termos no n.º3 do artigo 38º do CPPT no terceiro dia posterior ao registo ou no 1º dia útil seguinte a esse. Que dizer? 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para apreciação das restantes questões suscitadas, se a tal nada mais obstar. Lisboa, 09 de Junho de 2021. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (Relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos. |