Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026839 |
| Data do Acordão: | 06/26/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | OFICIAL DA FORÇA AEREA PASSAGEM A RESERVA DESPACHO INDEFIRO ACEITAÇÃO TACITA LEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO INTERESSE DIRECTO INTERESSE PESSOAL INTERESSE LEGITIMO RENUNCIA AO RECURSO QUADRO PERMANENTE QUADRO DE COMPLEMENTO |
| Sumário: | I - A luz do artigo 47 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, não pode falar-se de interesse - seja um qualquer interesse ou tenha de ser um interesse qualificado pelos atributos de directo, pessoal e legitimo - se ha uma situação juridica de renuncia ao exercicio do direito ao recurso contencioso, renuncia que pode ser tacita, quando o particular, espontaneamente e sem reservas, pratica um facto ou cria um estado incompativel com a vontade de recorrer. II - Tal e o caso, se o recorrente, logo a seguir a prolação e publicitação do despacho que indeferiu o seu pedido de "passagem a situação de reserva", apressou-se a requerer em alternativa, como oficial do quadro permanente da Força Aerea, a concessão da licença ilimitada ou "a passagem ao Complemento", tendo sido este ultimo pedido deferido. III - E que, face a definição estatuario-militar do recorrente - quadro permanente e quadro de complemento -, em que cada uma das figuras tem a sua propria moldura, o acto de indeferimento do seu pedido para passar a situação de reserva ja não constitui um obstaculo, nem e fonte de prejuizos, quando ele, em satisfação do pretendido, acabou por passar antes a situação de complemento. |
| Nº Convencional: | JSTA00028617 |
| Nº do Documento: | SA119900626026839 |
| Data de Entrada: | 02/21/1989 |
| Recorrente: | CARVALHO , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | CEMFA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/31/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4434 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEMFA DE 1988/12/14. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. DIR CONST - DIR FUND / GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART20 N1 ART268 N4. RSTA57 ART46 N1 ART47. CADM40 ART821 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC16157 DE 1988/07/02. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1336. |