Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012059 |
| Data do Acordão: | 01/14/2010 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | MANDATO JUDICIAL CADUCIDADE EXECUÇÃO DE JULGADO TEMPESTIVIDADE RENÚNCIA |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no art. 1175º do Código Civil (parte final), se dela resultarem prejuízos para o mandante ou seus herdeiros, a caducidade do mandato judicial, por morte do mandante, não opera imediatamente com o óbito, devendo o mandatário prosseguir com a execução do seu mandato na medida do necessário para evitar os danos. II - Nos termos do art. 39º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que foi introduzida pelo DL nº 329-A/95 de 12/12, a declaração de renúncia do mandato só produziria efeitos depois de constituído novo mandatário ou de esgotado o prazo fixado para esse fim, tal como previsto no n° 3 do citado preceito. III - O despacho de 1991.10.09, que declarou deserta a instância, no processo de execução do acórdão anulatório de 1981.04.02, devidamente notificado ao advogado constituído pelo autor falecido, que dele não recorreu, mantendo-se válido e eficaz o respectivo mandato, transitou em julgado e passou a ter força obrigatória no processo (caso julgado formal). IV - Extinta a instância, o requerimento apresentado, em 2008.02.25, pelos herdeiros da autora, no qual deduzem, além do mais, a pretensão de execução do mesmo acórdão anulatório, consubstancia um segundo pedido de execução e não a mera continuação da primitiva instância ainda suspensa. V - Tal pedido é manifestamente intempestivo quer segundo o regime da LPTA (art. 96°) e do DL n° 256-A/77, de 17 de Junho (arts. 5º a 7°), quer no regime actual do CPTA (arts. 162°, n° 1 e 164°, n°s 1 e 2). |
| Nº Convencional: | JSTA000P11318 |
| Nº do Documento: | SAP20100114012059 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |