Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003119 |
| Data do Acordão: | 04/08/1987 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO DE MERITO |
| Sumário: | Interposto recurso para o pleno com fundamento em acordão da Secção ter decidido ser o processo de impugnação judicial meio idoneo para conhecer do prazo do imposto de transacções liquidado fora do processo de transgressão, mesmo no caso de ter sido amnistiada a infracção atribuida ao impugnante - mas provando-se que o acordão recorrido nada decidiu sobre esta ultima parte ou que se não pronunciou sobre a idoneidade daquele meio, mesmo na hipotese de ter sido amnistiada a infracção -, não pode assim conhecer-se do recurso, por visar materia nova ou não decidida. |
| Nº Convencional: | JSTA00011216 |
| Nº do Documento: | SAP19870408003119 |
| Data de Entrada: | 05/28/1986 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | COSTA , MANUEL - FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/30/1988 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 312 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | L 17/82 DE 1982/07/02. |