Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041842 |
| Data do Acordão: | 03/10/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GOUVEIA E MELO |
| Descritores: | NOTÁRIO. EMOLUMENTOS. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. AUDIÊNCIA PRÉVIA. |
| Sumário: | I - A participação emolumentar calculada nos termos do art. 6º do DL nº 234/88, de 5 de Julho, constitui a única componente que integra a parte variável dos vencimentos do pessoal do Cartório Notarial Privativo da Zona Franca da Madeira. II - Não existe por parte da entidade decisora um dever autónomo de pronúncia sobre as questões suscitadas pelo interessado em sede da sua audiência prévia, nos termos do art. 100º, do Cód. Proc. Adm., em paridade do que se verifica em processo civil (arts. 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d), do Cód. Proc. Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA00053703 |
| Nº do Documento: | SA119980310041842 |
| Data de Entrada: | 02/25/1997 |
| Recorrente: | SIMÕES , MARIA |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MJ DE 1996/05/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER |
| Legislação Nacional: | DL 141/91 DE 1991/04/02. DL 234/88 DE 1988/07/05 ART1 N1/N2 ART3 N1/B ART6. CRP76 ART13 ART59 N1/A. CPA ART56 ART100. CPC ART660 N2 ART668 N1/D. |
| Aditamento: | |