Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012581
Data do Acordão:01/10/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:ABANDONO DE LUGAR
AUDIENCIA E DEFESA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário:I - O processo especial por abandono de lugar previsto no Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, não garantia a audiencia e defesa do arguido, consagradas no n. 3 do artigo 270 da Constituição da Republica Portuguesa.
II - E muito menos isso acontece no caso de disposições que, como o artigo 350, n. 2, do Estatuto do
Ensino Profissional Industrial e Comercial aprovado pelo Decreto n. 37029, de 25 de Agosto de 1948, excluem expressamente a audiencia do arguido nos autos de abandono de lugar.
III - Deste modo, e de harmonia com o disposto no n. 1 do artigo 293 da Constituição, não podem manter-se as disposições do Estatuto Disciplinar relativas ao processo especial por abandono de lugar que não garantam a audiencia e defesa do arguido, bem como as disposições de conteudo semelhante, as quais, a partir da entrada em vigor da Constituição, tem de se considerar caducas ou revogadas.
Nº Convencional:JSTA00008352
Nº do Documento:SA119800110012581
Data de Entrada:01/19/1979
Recorrente:MARIA , JOSE
Recorrido 1:SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/11/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:156
Referência Publicação 1:AD N221 ANOXIX PAG579
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO DE 1978/10/10.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:CONST76 ART17 ART18 ART270 N3 ART293 N1.
D 19478 DE 1931/03/18 ART10.
EDF43 ART33 ART65 ART67.
D 37029 DE 1948/08/25 ART350 N2.
EDF79 ART74.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/02/16 IN AD N199 PAG872.
Referência a Pareceres:P PGR 2/78 IN DR IIS 1978/05/08.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG468.