Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015370
Data do Acordão:02/03/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
REGIME TRANSITÓRIO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
Sumário:I - O princípio da aplicação retroactiva da lei mais favorável ao agente vale tanto para o novo regime das contra-ordenações fiscais não aduaneiras (DL 20-A/90, de 15Janeiro), como valia já para o direito contravencional do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
II - A disposição transitória do art. 5-2 do citado diploma
DL 20-A/90 visou assegurar a punição das contravenções cometidas no passado, sem prejuízo do efeito desgraduativo que resultasse do novo regime jurídico que se instituio, cuja aplicação retroactiva emanava da relação de sucessão de leis existente entre aquele novo regime e as normas contravencionais anteriormente vigentes.
III - Para uma contravenção em concreto, identificada pelos seus elementos típicos, cometida no passado, que tenha correspondência no novo regime contra-ordenacional, há que aplicar,também em sede de prescrição do procedimento, o bloco normativo instituído pela lei nova em vez do da lei antiga, na medida em que o respectivo resultado da aplicação for mais favorável ao agente.
Nº Convencional:JSTA00036477
Nº do Documento:SA219930203015370
Data de Entrada:11/18/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:BELINHA , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:RJIFNA90 ART4 N2.
CPCI63 ART115 PAR1 PAR2.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART5 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 ART27 N1 A ART28 N1.
CCIV66 ART297.
CONST89 ART29 N4.
CP82 ART2 N4.
Jurisprudência Nacional:ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17.
AC TC 56/84 IN ATC V3 PAG153.
AC PLENÁRIO 414/89 DE 1989/06/07 IN DR 1989/07/03.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG208.
SÁ GOMES IN CTF N358 PAG19.
SOARES MARTINEZ ELEMENTOS PARA UM CURSO DE DIREITO FISCAL PAG90.
CAVALEIRO DE FERREIRA LIÇÕES VI PAG67.
PINA REBORDÃO IN CTF N163.
NASCIMENTO BARREIRA IN CTF N277 PAG378.
TAIPA DE CARVALHO SUCESSÃO DE LEIS PENAIS PAG98.