Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0309/12.0BEAVR
Data do Acordão:05/02/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
Sumário:I – O prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, previsto no art. 6º, n.º 2 da Lei 58/2008, de 9 de Setembro tem o seu início na data em que o superior hierárquico, com competência disciplinar, toma conhecimento da infracção imutada ao arguido.
II – O prazo de prescrição de um ano, previsto no art. 6º, n.º 1 da mesma lei, é o previsto na lei penal, quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal. Para este efeito, basta que os factos imputados ao arguido sejam em abstracto qualificados como ilícitos penais, não se exigindo que tenha havido queixa ou participação dos mesmos ao Ministério Público.
Nº Convencional:JSTA00071841
Nº do Documento:SA1202405020309/12
Recorrente:AA
Recorrido 1:BANCO 1..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM GERAL
Área Temática 2:DISCIPLINAR
Legislação Nacional:CC ART 7 N 3
CP ART 118 N 1 C)
CP ART 256 N 1
L 24/82, de 16 de Janeiro ART 4 N 2
L 58/2008, de 9 de Setembro, ART 1 N 3
L 58/2008, de 9 de Setembro, ART 6 N 1 e 2
L 58/2008, de 9 de Setembro, ART 29
DL 48953, de 5 de Abril de 1969
DL 461/77, de 7 de Novembro
DL 287/93, de 20 de Agosto
DL 106/2007, de 3 de Abril
Jurisprudência Nacional:Ac STA de 19 de Fevereiro de 2002, Proc 42.461; Ac STA de 10 de Outubro de 2013, Proc 1424/12; Ac STJ de 22 de Setembro de 2011, Proc 429/07.3TTPRT.P1.S1
Aditamento: