Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026907 |
| Data do Acordão: | 06/19/1990 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO CTT CUSTAS ISENÇÃO |
| Sumário: | Não há identidade da questão de facto se as duas situações objecto dos acórdãos ditos em oposição não reclamam, objectivamente, o mesmo tratamento jurídico. |
| Nº Convencional: | JSTA00031839 |
| Nº do Documento: | SAP19900619026907 |
| Data de Entrada: | 03/20/1990 |
| Recorrente: | CTT EP |
| Recorrido 1: | ARRUDA , CARLOS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC26907 - AC 1 SECÇÃO PROC24659. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART24 N1 B C. CPC67 ART763 N1 ART767 N1. DL 49368 DE 1969/11/10. PORT 348/87 DE 1987/04/26. L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 DD ART9. |
| Aditamento: | Os CTT como autoridade administrativa recorrida goza da isenção de custas nos termos da primeira parte do artigo 2 da Tabela das Custas. |