Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 030/24.7BALSB |
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Data do Acordão: | 09/12/2024 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
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Descritores: | NULIDADE DECISÓRIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
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Sumário: | I - Constituindo o dever de fundamentação da decisão judicial um imperativo constitucional, nos termos do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da CRP, o mesmo mostra-se concretizado na lei processual civil no artigo 154.º do CPC, tendo aplicação à justiça administrativa, por força do artigo 1.º do CPTA. II - A nulidade decisória de falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC verifica-se quando a decisão judicial não especifique os fundamentos de facto e/ou de direito que justificam a decisão. III - Tal ocorrerá sempre que a decisão omita, por completo, as razões de facto e de direito que conduziram ao resultado constante do dispositivo, não bastando uma mera insuficiência ou incompletude de fundamentação. IV - Estando vedada a fundamentação por mera adesão aos fundamentos alegados pelas partes, por ser exigível a apreciação das razões invocadas e a adoção de uma fundamentação racional, coerente, adequada e, tanto quanto possível, original, pretende-se assegurar que o juiz procede a um estudo e análise do caso sobre o qual deve decidir. V - Nada obsta que o julgador fundamente por remissão para outra decisão judicial, cujos fundamentos considere aplicáveis, como previsto no artigo 94.º, n.º 5 do CPTA. VI - Admite-se a remissão e o acolhimento da jurisprudência, o que não deixa de constituir uma forma legal de fundamentação. |
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Nº Convencional: | JSTA000P32584 |
Nº do Documento: | SA120240912030/24 |
Recorrente: | AA (E OUTROS) |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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