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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030/24.7BALSB
Data do Acordão:09/12/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:NULIDADE DECISÓRIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário: I - Constituindo o dever de fundamentação da decisão judicial um imperativo constitucional, nos termos do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da CRP, o mesmo mostra-se concretizado na lei processual civil no artigo 154.º do CPC, tendo aplicação à justiça administrativa, por força do artigo 1.º do CPTA.
II - A nulidade decisória de falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC verifica-se quando a decisão judicial não especifique os fundamentos de facto e/ou de direito que justificam a decisão.
III - Tal ocorrerá sempre que a decisão omita, por completo, as razões de facto e de direito que conduziram ao resultado constante do dispositivo, não bastando uma mera insuficiência ou incompletude de fundamentação.
IV - Estando vedada a fundamentação por mera adesão aos fundamentos alegados pelas partes, por ser exigível a apreciação das razões invocadas e a adoção de uma fundamentação racional, coerente, adequada e, tanto quanto possível, original, pretende-se assegurar que o juiz procede a um estudo e análise do caso sobre o qual deve decidir.
V - Nada obsta que o julgador fundamente por remissão para outra decisão judicial, cujos fundamentos considere aplicáveis, como previsto no artigo 94.º, n.º 5 do CPTA.
VI - Admite-se a remissão e o acolhimento da jurisprudência, o que não deixa de constituir uma forma legal de fundamentação.
Nº Convencional:JSTA000P32584
Nº do Documento:SA120240912030/24
Recorrente:AA (E OUTROS)
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: