Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026083
Data do Acordão:06/26/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:MILITAR
RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA
PROMOÇÃO
OFICIAL DA FORÇA AEREA
VIOLAÇÃO DE LEI
VICIO DE FORMA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PARECER
CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AEREA
JUIZO DE VALOR
JUIZO CONCLUSIVO
Sumário:I - Nos termos do disposto nos arts. 2, al. b), 3, n. 2 e
4, 1, al. b) do D.L. n. 338/84, constitui um direito do militar, a quem foi concedida a revisão, ver a sua carreira reconstituida, desde que estejam verificados os pressupostos estabelecidos na lei.
II - A reconstituição da carreira de oficial reintegrado, que envolva promoção, ainda que permaneça na reserva, pressupõe a verificação da 3 condição geral de promoção, pois a lei so ficciona a existencia das condições especiais de promoção.
III - No entanto, se a fundamentação do acto recorrido, relativo a essa reconstituição da carreira do militar se apoia em parecer com fundamentação consistente em juizos de valor, ou juizos conclusivos, sem indicação de factos em que tais juizos se apoiam, verifica-se falta de fundamentação do mesmo acto, o que constitui vicio de forma, que acarreta a sua anulação, tendo em consideração o disposto no art. 1 do D.L. n. 256-A/77, de 17 de Junho.
Nº Convencional:JSTA00028312
Nº do Documento:SA119900626026083
Data de Entrada:06/03/1988
Recorrente:OLIVEIRA , FRANCISCO
Recorrido 1:CEMFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/31/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4416
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMFA DE 1988/03/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:DL 309/74 DE 1974/07/08 ART1 B.
DL 330/84 DE 1984/10/15 ART1 N1 ART2B ART3 ART4 N1 A B C.
LPTA85 ART51 N2 ART57.
EOFAP71 ART135 ART142 N7 N8.
DL 178/74 DE 1974/04/30.
DL 309/74 DE 1974/07/08.
DL 648/74DE 1974/12/02.
DL 147-C/75 DE 1975/06/22.
CONST89 ART268 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1989/06/14.