Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010012
Data do Acordão:12/09/1976
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
Sumário:I - A acusação em processo disciplinar tem de ser formulada atraves de factos concretos e precisos, sem imputações, vagas, genericas ou abstractas.
II - A generalidade da acusação implica a nulidade de falta de audiencia do arguido, prevista no artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
III - Tal não se verifica, porem, se o arguido, apesar do caracter generico da acusação, compreendeu perfeitamente o ambito daquela e os factos concretos cuja pratica se pretendeu imputar-lhe.
IV - A referida nulidade, porque determina a anulação do processo disciplinar, a partir da acusação, deve ser considerada com prioridade sobre os vicios directamente respeitantes ao acto decisorio daquele processo.
Nº Convencional:JSTA00013119
Nº do Documento:SA119761209010012
Data de Entrada:03/01/1976
Recorrente:CORREIA , HUMBERTO
Recorrido 1:MINOP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:76
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/24/1978
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1874
Referência Publicação 1:AD N188-189 ANOXVI PAG708
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINOP.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CP886 ART149 ART166.
EDF43 ART21 ART23 PAR2 PAR4.
L 2037 DE 1949/08/19 ART53 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1969/05/23 IN AD N96 PAG1693.
AC STA DE 1970/01/30 IN AD N101 PAG668.
AC STA DE 1972/12/21 IN AD N135 PAG365.
AC STA DE 1974/04/04 IN COL AC PAG728.
AC STA DE 1974/04/26 IN AD N151 PAG900.
AC STA DE 1975/05/30 IN AD N168 PAG1510.
AC STA DE 1976/01/08 IN AD N173 PAG609.
AC STA DE 1975/10/30 IN AD N171 PAG338.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG821.