Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030132 |
| Data do Acordão: | 02/25/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA CONSERVAÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA ACTO DISCRICIONÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - O art. 5 do D. L. 308-A/75 de 24-6 confere à Administração o poder discricionário de conservar ou conceder a nacionalidade portuguesa a antigos cidadãos portugueses das ex-colónias portuguesas e respectivos familiares. II - A Resolução 52/85 do Conselho de Ministros de 14-11 limita-se a estabelecer critérios de orientação no exercício desse poder, pois não poderia transformá- -lo em vinculado. III - A discricionariedade existe no momento em que a Administração decide deferir ou indeferir quer o pedido de manutenção quer o pedido de concessão da nacionalidade. IV - Não deve ser concedida a nacionalidade a quem pediu a sua manutenção, a não ser que o requerente dê a ideia de que, pedindo o mais, se contentará em última instância com o menos (o que aliás será o normal). V - Os referidos art. 5 e Resolução 52/85 não atentam contra os art. 4 e 13-2 da Constituição da República. |
| Nº Convencional: | JSTA00036662 |
| Nº do Documento: | SA119930225030132 |
| Data de Entrada: | 11/28/1991 |
| Recorrente: | LEAL , FERNANDO E OUTRA |
| Recorrido 1: | SEA DO MINJ E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINJ E DESP SE DO MINAI DE 1991/07/26. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - NACIONALIDADE. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | DL 308-A/75 DE 1975/06/24 ART1 B ART2 N1 A ART5. L 2098 DE 1959/07/29 BXII. RCM 52/85 DE 1985/11/14. CONST89 ART4 ART13 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25128 DE 1991/06/12. AC STAPLENO DE 1990/01/23 IN AP-DR 1992/09/15. AC STA PROC25090 DE 1989/10/24. AC STA PROC28487 DE 1991/03/19. |
| Referência a Doutrina: | JORGE MIRANDA IN DIR N106 PAG100. |