Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002442
Data do Acordão:10/06/1983
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
MATERIA COLECTAVEL
TRANSACÇÃO SEM LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO
DISCRICIONARIEDADE TECNICA
RECLAMAÇÃO
CASO RESOLVIDO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
ACTO DESTACAVEL
Sumário:I - A determinação, pelo chefe da repartição de finanças, do valor tributavel de transacções realizadas sem liquidação do imposto [artigo 11, alinea b) do Codigo, na sua redacção actual] e efectuada no ambito de uma discricionariedade tecnica.
II - Por isso e de harmonia com a jurisprudencia constante deste Supremo Tribunal, não e esse acto sindicavel contenciosamente, salvo nos casos de desvio de poder, incompetencia, vicio de forma ou violação de lei.
III - Essa determinação de valor representa um "acto destacavel" do que consubstancia o apuramento final da quota do imposto em divida, traduzido pela aplicação das taxas legais ao achado valor.
IV - A lei estabelece, no artigo 12 do citado Codigo, uma reclamação como via graciosa para o contribuinte reagir contra a aludida determinação de valor.
V - Não tendo sido utilizada essa reclamação, a determinação de valor consolida-se na ordem juridica como legal e valida, por sobre ela se constituir um "caso resolvido" ou "caso decidido", de efeitos semelhantes aos do "caso julgado".
VI - Esta, assim, votada a total improcedencia a impugnação judicial deduzida contra a liquidação do imposto efectuada na base do mesmo valor, so com fundamento em defeituosa determinação deste.
VII - Face ao consignado nos ns. I) e II), o artigo 18 do Codigo do Imposto de Transacções, na sua redacção actual, não ofende o estabelecido no artigo 268, n. 3, da Constituição, apos a revisão consagrada pela Lei Const. 1/82, de 30-9, e que corresponde ao artigo 269, n. 2, da versão anterior.
Nº Convencional:JSTA00005426
Nº do Documento:SA219831006002442
Data de Entrada:12/17/1982
Recorrente:DOMINGOS VIEIRA E JACO LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/20/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:523
Referência Publicação 1:AD N270 ANOXXIII PAG760
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC FISC GRAC. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST76 ART269 N2.
CONST82 ART268 N3.
CIT66 NA REDACÇÃO DO DL 374-B/79 DE 1979/09/10 ART11 B ART17 PARUNICO ART18.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1981/11/25 IN AD N241 PAG651.
AC STA DE 1974/12/05 IN AD N158 PAG199.
AC STA DE 1966/02/15 IN AD N39 PAG332.
AC STA DE 1968/01/18 IN AD N75 PAG461.
AC STA DE 1976/01/08 IN AD N173 PAG618.
AC STA DE 1976/09/08 IN AD N179 PAG1419.
AC STA DE 1977/03/31 IN AD N190 PAG853.
AC STA DE 1978/07/22 IN AD N203 PAG1331.
AC STA DE 1978/11/09 IN AD N205 PAG55.
AC STA DE 1982/03/11 IN AD N248-249 PAG1055.
AC STA DE 1982/11/11 IN AD N253 PAG61.
AC STA DE 1982/11/25 IN AD N255 PAG316.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG428.