Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01070/09 |
| Data do Acordão: | 03/24/2010 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO INEXISTÊNCIA IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES FÁCTICAS |
| Sumário: | I – No regime do ETAF/84, é possível recorrer, com fundamento em oposição de acórdãos, para o Pleno da SCT do STA, de acórdãos da SCT dos TCA proferidos em último grau de jurisdição e de acórdãos da SCT do STA, que não tenham sido proferidos em recurso fundamentado em oposição de acórdãos, quando o acórdão que se considera em oposição com o acórdão recorrido tenha sido proferido pela SCT de um TCA ou pela SCT do STA ou pelo Pleno desta [artigo 30.º, alíneas b) e b´), do ETAF de 1984]. II - Se o acórdão invocado como fundamento do recurso foi proferido pela SCA de um TCA, como é o caso, ou pela SCA do STA ou pelo Pleno desta ou pelo Plenário do STA, o recurso deve ser interposto para este Plenário [artigo 22.º, alíneas a) e a´) do ETAF de 1984]. III – Para que exista oposição de acórdãos, fundamento de recurso para o Pleno, é necessário que os mesmos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação, que respeitem à mesma questão fundamental de direito e que assentem sobre soluções opostas, o que naturalmente supõe a identidade de situações de facto. IV - Inexiste identidade de situação fáctica se no acórdão recorrido se configura uma situação de incorrecta ou insuficiente fundamentação e no acórdão fundamento a situação apreciada é de falta absoluta de fundamentação, essa sim geradora da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11635 |
| Nº do Documento: | SAP2010032401070 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |