Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0480/02 |
| Data do Acordão: | 03/18/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS. PLANO DIRECTOR MUNICIPAL. REGULAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. RENOVAÇÃO DE LICENÇA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. LICENÇA DE LOTEAMENTO. |
| Sumário: | I - Não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668, número 1, alínea c) do Código do Processo Civil, a sentença que decide a questão de que devia conhecer, tomando posição sobre às razões quanto a essa questão invocadas. II - O princípio constitucional da proporcionalidade postula, relativamente aos planos de urbanização, que as medidas neles consagradas e que estabelecem restrições ou que proíbem a realização de transformações urbanísticas nos imóveis dos particulares devem ser adequadas, necessárias e proporcionais ao fim público de ordenamento urbanístico neles visado. III - Do princípio constitucional da igualdade decorre que o plano, enquanto instrumento simultâneo de criação e de aplicação do direito, não pode ser ilógico e as medidas que prescrevem um tratamento diferenciado dos proprietários do solo não podem ser irrazoáveis, antes têm de basear-se em fundamentos objectivos ou materiais bastantes. IV - Assim, deve julgar-se improcedente a alegação recorrente, de ilegalidade de normas do regulamento de determinado plano director municipal, se não demonstra nem sequer alega que as condicionantes urbanísticas nelas estabelecidas não são adequadas, necessárias ou proporcionais; e que as invocadas diferenças de previsão do plano, relativamente a outros prédios, não tenham fundamento objectivo ou material bastante. V - Caducada uma licença de loteamento, a sua renovação ou alteração, na vigência do Decreto-Lei nº 289/73, de 6 de Junho, só poderia fazer-se no âmbito de um novo processo e com observância das regras, formalidades e consultas exigidas nesse diploma legal. |
| Nº Convencional: | JSTA00060612 |
| Nº do Documento: | SA1200403180480 |
| Data de Entrada: | 03/15/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | AM DO BARREIRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 D. CCIV66 ART342. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART14 ART24 ART34 ART35. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35978 DE 1997/12/09. |
| Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA - MANUAL DO DIREITO DO URBANISMO VOLI PAG436-437. DIAS MARQUES - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL VII PAG154. MENEZES CORDEIRO - TRATADO DE DIREITO CIVIL PORTUGUÊS VIII PAG197. |
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