Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015607
Data do Acordão:06/09/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PRAZO SUBSTANTIVO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORAVEL
ALEGAÇÕES
AMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
COMPETENCIA DISCIPLINAR
INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS
CONVERSÃO DE SINDICANCIA EM PROCESSO DISCIPLINAR
COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DO COMERCIO INTERNO
Sumário:I - Suscita-se um problema de aplicação da Lei no tempo quando os factos susceptiveis de originar responsabilidade disciplinar foram praticados no dominio do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, essa responsabilidade não estava extinta nem ainda definida.
II - O principio da aplicação da lei mais favoravel leva então a que ao caso se apliquem os preceitos do segundo dos Estatutos (lei nova) sobre prazos de prescrição de procedimento disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00004849
Nº do Documento:SA119830609015607
Data de Entrada:01/02/1981
Recorrente:TABORDA , MARIA
Recorrido 1:DIRECÇÃO DO IAPO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/16/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2898
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL DIRECÇÃO DO IAPO DE 1980/11/10.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST33 ART6 N9.
CONST76 ART29 N4.
CP886 ART6 N2.
EDF43 ART3 ART16 ART17 ART19 ART22 PARUNICO N1 ART23 PARUNICO N1 N5 ART31 ART61 ART63 PAR3.
RSTA57 ART103.
CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
EDF79 ART4 N1.
DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART2 A.
Jurisprudência Nacional:ASS STJ DE 1975/11/19 IN BMJ N251 PAG75.
AC STA PROC15641 DE 1982/01/28.
AC STA PROC15606 DE 1983/01/27.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA IN RLJ ANO108 PAG361.
Aditamento:I - O recurso e delimitado nas conclusões das alegações que o recorrente devera formular.
II - A restrição tacita resulta da omissão, nas referidas conclusões, de qualquer referencia a algum ou alguns dos fundamentos anteriormente invocados.
III - As normas sobre prazos de prescrição do procedimento disciplinar são de direito substantivo.
IV - De acordo com o disposto nos arts. 61 e 63 do Estatuto Disciplinar de 1943, a competencia para instaurar sindicancias e a sua conversão em processo disciplinar pertence aos Ministros; trata-se de um poder de tutela conciliavel com as normas que conferem aos orgãos dirigentes dos institutos publicos competencia para apreciar e decidir processos disciplinares instaurados ao seu pessoal.