Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030690
Data do Acordão:12/04/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES LOUREIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROCESSO COMUM
PROCESSO ESPECIAL
DEVER DE ASSIDUIDADE
FALTA DE ASSIDUIDADE
ACUMULAÇÃO DE INFRACÇÕES
ACTO PUNITIVO
ACTO INDIVISÍVEL
FALTA INJUSTIFICADA
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
Sumário:I - Sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo 27 do E.D. não se pode aplicar ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo ou mais de um processo quando apensados - cfr. artigo 14 ns. 1 e 2 do referido diploma legal;
II - Do exposto decorre que sendo unitária a pena a aplicar, unitária ou globalizante há-de ser também a avaliação feita pela entidade competente sobre a conduta do agente, tendo em conta os diversos factos e as diferentes infracções disciplinares cometidas pelo arguido;
III - O acto punitivo por diversas infracções não é divisível em tantas penas quantas as que, abstracta e individualmente, correspondam a cada uma das infracções nele considerados;
IV - Assim não é necessário atacar o vício ou vícios de que enfermam todas as ditas infracções, bastando auguir o ou vícios de uma delas para que: a ser julgado procedente, seja anulado o acto punitivo;
V - É pacífico que o n. 3 do art. 72 d o E.D. é apenas aplicável aos arguidos a que tenha sido levantado auto por falta de assiduidade e cujo paradeiro seja descinhecido;
VI - A falta de assiduidade, traduzida por faltas injustificadas, por apresentação intempestivo do atestado médico, não representa por si situação inviabilizante da manutenção da relação funcional.
Nº Convencional:JSTA00048288
Nº do Documento:SA119971204030690
Data de Entrada:04/21/1992
Recorrente:OLIVEIRA , ANA
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1992/01/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 ART11 N1 E F ART14 N2 ART26 N2 H ART28 ART45 ART59 N1 ART70 ART71 ART72 N3.
ETAF84 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC30690 DE 1996/03/28.
AC STA PROC26050 DE 1989/04/13.
AC STA PROC25505 DE 1989/04/26.
AC STA PROC25176 DE 1989/06/08.
AC STA PROC25292 DE 1989/11/16.
AC STA PROC25603 DE 1990/01/30.
AC STA PROC23742 DE 1990/02/22.
AC STA PROC28388 DE 1993/07/08.
AC STA DE 1994/05/24.
AC STA PROC28695 DE 1992/03/04.
AC STA PROC23068 DE 1987/10/29.
AC STA PROC24121 DE 1987/12/02.
AC STA PROC25037 DE 1987/01/12.
AC STA PROC30730 DE 1993/03/18.
AC STA PROC41264 DE 1997/03/11.
AC STA PROC32457 DE 1993/11/09.
Referência a Pareceres:P PGR 143/85 DE 1992/11/20 IN BMJ N364 PAG371.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1214.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG116.