Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040353
Data do Acordão:06/26/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:LICENCIAMENTO
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
DEMOLIÇÃO
SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Sumário:I - São ambulatórias as obrigações de facere impostas para assegurar a correspondência entre a obra executada e o projecto aprovado. Assim, é o proprietário actual da coisa quem deve ser intimado pela Administração do Território de Macau (RGCU aprovado pelo
DL 79/85/M-21AGO) a proceder à demolição das obras executadas sem licença e à reposição da obra em conformidade com o projecto aprovado.
II - Diversamente, no domínio das sanções administrativas (apenas pecuniárias por violação das disposições administrativas respeitantes ao licenciamento das construções, ao abrigo do mesmo diploma) é aplicável o princípio da pessoalidade ou da instransmissibilidade da sanção, que constitui garantia estabelecida pelo art.
30/3 da CRP, aplicável por força do art. 2 do Estatuto Orgânico de Macau.
Nº Convencional:JSTA00047600
Nº do Documento:SAP19970626040353
Data de Entrada:05/14/1996
Recorrente:CHEOK , LOU
Recorrido 1:SECRETARIO ADJUNTO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS DO GMACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP SEATOP DE 1996/02/29.
Decisão:PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:DL 79/85/M DE 1985/08/21 ART51 52 65.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1971/10/29 IN BMJ N210 PAG137.
AC STJ DE 1995/11/26 PROC87206.
Referência a Doutrina:ROSENDO JOSÉ SANÇÕES ADMINISTRATIVAS RDP N9 PAG57.