Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027485 |
| Data do Acordão: | 03/01/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA AUDIÊNCIA E DEFESA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL PROCESSO DISCIPLINAR ARGUIDO INCAPACIDADE MENTAL NOMEAÇÃO DE CURADOR |
| Sumário: | I - O Regulamento Disciplinar aprovado pelo Dec. n. 40118 foi repristinado pelo Ac. do Tribunal Constitucional n. 103/87, de 24 de Março, publicado no DR, 1 Série, n. 103, de 06.05.87, o qual declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do DL n. 440/82, de 4/12, e o Regulamento Disciplinar por ele aprovado. Simultaneamente o Tribunal Constitucional, considerando aquela repristinação e com a preocupação expressa de expurgar o diploma repristinado de preceitos contrários à Constituição, apreciou a constitucionalidade das suas normas, tendo julgado inconstitucionais algumas delas que expressamente menciona, mas não o Regulamento Disciplinar aprovado pelo Dec. 40118 no seu conjunto. II - O Supremo Tribunal Administrativo não fiscaliza, em abstracto, a inconstitucionalidade do diploma legal, apenas lhe competindo, em termos de fiscalização concreta recusar a aplicação de normas, em obediência ao disposto no art. 4 n. 3 do ETAF e 207 da Constituição, se, apreciando concreta e incidentalmente a conformidade delas com os concernentes preceitos constitucionais, vier a concluir pela sua inconstitucionalidade. III - Se do processo incidental de alienação mental não resultar que o arguido se encontra, por motivo de anomalia mental, impossibilitado de organizar a sua defesa no processo disciplinar, não pode o instrutor nomear-lhe curador, nos termos do art. 60 do ED. IV - O art. 29 do Dec. 40118 é um tipo aberto de incriminação, pelo que as situações, especificadas nos §§ 1 e 2 concretizam condutas que se reconduzem ao corpo do artigo sem esgotar a sua previsão. |
| Nº Convencional: | JSTA00042751 |
| Nº do Documento: | SA119950301027485 |
| Data de Entrada: | 09/19/1989 |
| Recorrente: | COUXÃO , JOSE |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1989/05/12. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELO D 40118 DE 1955/04/06 ART29 PAR2N1 - N7 ART30 ART53. CONST76 ART32 N3 N5 ART269. EDF84 ART42 N1 ART60. CPP87 ART125. RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELO DL 440/82 DE 1982/11/04. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 103/87 DE 1987/03/24 IN DR 103 IS 1987/05/06. AC STAPLENO PROC26528 DE 1994/02/22. |