Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0711/11 |
| Data do Acordão: | 11/02/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I – Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que verificar se, no caso concreto, faltava em 1 de Janeiro de 1999 menos tempo para se completar o prazo de prescrição de 10 anos previsto na lei antiga do que o de 8 anos previsto na lei nova – única situação em que se deixará de aplicar o novo e encurtado prazo contido na LGT. II – Definido que o prazo de prescrição aplicável é de 8 anos previsto na LGT, contado a partir da entrada em vigor desta Lei, há que apurar se ele já decorreu perante a ocorrência de factos com efeito interruptivo ou suspensivo previstos na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com a regra contida no artigo 12.º do Código Civil. III – No domínio da LGT a instauração da execução deixou de constituir facto interruptivo da prescrição (artigo 49.º), passando a relevar, como acto interruptivo, a citação dos executados. IV – Embora a instauração da impugnação judicial, em 28/05/2004, constitua um acto interruptivo da prescrição à luz do nº 1 do artigo 49.º da LGT, e de esse efeito interruptivo ter cessado com a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável à impugnante, fazendo recomeçar a contagem do prazo de prescrição nos termos previstos no nº 2 do artigo 49.º, há que ter em conta que a prestação de garantia ou a realização de penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência da impugnação, suspende a execução fiscal até à decisão do pleito e que esta suspensão determina a suspensão do próprio prazo de prescrição (artigo 169.º n.º 1 do CPPT e artigo 49.º n.º 3 da LGT). V – Se do probatório da sentença não constam, e os autos também não revelam, quaisquer elementos quanto à data da citação dos executados e quanto à prestação de garantia ou à penhora de bens suficientes para garantia o pagamento da dívida e acrescido, fica impedido qualquer juízo sobre o decurso do prazo de prescrição, o que importa a anulação da decisão recorrida em conformidade com o disposto nos artigos 729.º n.º 3 e 730.º do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00067224 |
| Nº do Documento: | SA201111020711 |
| Data de Entrada: | 07/14/2011 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A...., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA DE 2011/04/28 PER SALTUM |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART34 LGT98 ART48 ART49 N1 N2 N3 CCIV66 ART297 ART12 DL 398/98 DE 1998/12/17 ART6 ART5 N1 CPC96 ART729 N3 ART730 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC246/11 DE 2011/09/07 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG72 |
| Aditamento: | |