Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048429
Data do Acordão:01/11/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:CONFIANÇA DO PROCESSO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ACESSO AO DIREITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
Sumário: I - O processo administrativo é o conjunto de documentos onde se encontra plasmada a formação da vontade administrativa e onde consta o exarar do próprio acto administrativo.
II - Todos estes documentos, nos termos dos arts.46º da LPTA e 84º do CPTA, devem ser remetidos ao tribunal juntamente com a resposta ou contestação, ou na falta destas, até ao termo do prazo em que as mesmas deviam ser apresentadas.
III - Não especifica a lei se tais documentos devem ser juntos ou apensos ao processo de recurso contencioso, nem tal operação material de junção ou incorporação contende com a natureza e o valor de tais documentos.
IV - Entende-se que serão razões de ordem físico-material que ora impõem a apensação ora a junção do PA aos autos. É que se normalmente um processo administrativo terá uma certa dimensão física, situações poderá haver em que o mesmo será composto por uma ou duas folhas de papel, como por exemplo, nas situações de acto administrativo sem procedimento (ordens de polícia, actos certificativos, etc.).
Porém, quer tais documentos que suportam o processo administrativo e o próprio acto administrativo, ou só este, estejam incorporados ou apensos ao processo do recurso contencioso fazem parte integrante do mesmo.
V - Assim, quando no nº1 do artº169º do Código de Processo Civil se refere que “os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal”, a expressão processos pendentes abrange todos os documentos que nele constem, estejam apensos ou incorporados, pois seja qual for a sua origem os mesmos fazem parte do processo, independentemente de qual o seu destino quando tal processo deixe de estar pendente, ou seja, quando tiver terminado seus termos.
VI - A não se interpretar deste modo este preceito, estar-se-ia a violar o direito de acesso aos tribunais e ao direito por parte dos cidadãos e a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artº20º da CRP.
Nº Convencional:JSTA00061566
Nº do Documento:SA120050111048429
Data de Entrada:12/28/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DA FIGUEIRA DA FOZ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 2001/03/05.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART46.
Legislação Comunitária:CPC96 ART169 N1.
CONST97 ART20.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC38828 DE 2000/09/21.; AC STAPLENO PROC31531 DE 2001/04/03.; AC STA PROC47367 DE 2002/06/19.; AC STA PROC43420 DE 2002/10/24.; AC STA PROC604/02 DE 2003/01/16.
Aditamento: