Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0304/10 |
| Data do Acordão: | 06/23/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO PRAZO DE PAGAMENTO CULPA ÓNUS DE PROVA LEI GERAL TRIBUTÁRIA |
| Sumário: | I - Atento ao disposto nos artigos 84.º e 85.º números 1 e 2 do CPPT, deve entender-se que a expressão legal utilizada no n.º 1 do artigo 24.º da LGT - "prazo legal de pagamento" -, se refere ao prazo de pagamento voluntário da dívida tributária, sendo estes os fixados nas leis tributárias e, na sua ausência, o de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes. II - No Código do IRC, os prazos legais de pagamento (voluntário) são diversos consoante o imposto seja autoliquidado (caso em que o pagamento deve ser efectuado até ao termo do prazo para a entrega da declaração - cfr. artigos 109.º, 104.º n.º 1 e 108.º do Código do IRC) ou liquidado pelos serviços, caso em que o sujeito passivo é notificado para pagamento no prazo de 30 dias a contar da notificação (artigo 110.º do Código do IRC). III - No caso dos autos, não tendo o IRC de 2001 sido autoliquidado mas liquidado pelos serviços e estando fixado no probatório que o prazo para cobrança voluntária do IRC de 2001 terminou em 21.06.2005, conforme despacho a fls. 33 do processo executivo junto aos autos, é este, e não outro, o termo do prazo legal para pagamento do imposto. IV - A bipartição de regimes quanto à repartição do ónus da prova que a LGT introduziu através das duas alíneas do n.º 1 do seu artigo 24.º (de forma inovadora em relação ao antes disposto no artigo 13.º do Código de Processo Tributário), parte da distinção fundamental entre "dívidas tributárias vencidas" no período do exercício do cargo e "dívidas tributárias vencidas" posteriormente (cfr. a alínea c) do n.º 15 do artigo 2.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto), sendo este igualmente o sentido que lhe atribui a generalidade da doutrina que ex professo versou o tema em face do regime actual. V - Consequentemente, tendo o recorrido já cessado funções na data em que terminou o prazo legal de pagamento do IRC de 2001, o regime no qual se poderia fundar a sua responsabilidade pela dívida social é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, que, para ser efectivado, pressupunha que a Administração fiscal demonstrasse, e não o fez, a sua culpa na insuficiência do património social para a satisfação da dívida exequenda. |
| Nº Convencional: | JSTA00066504 |
| Nº do Documento: | SA2201006230304 |
| Data de Entrada: | 04/13/2010 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA DE 2010/01/18 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART24 N1 A B. CPPTRIB99 ART84 N1 N2 ART85. CPTRIB91 ART13. CIRC88 ART104 ART105 ART106 ART107 ART108 ART109 ART110 ART111 ART112 ART113 ART114 ART115 ART116. L 41/98 DE 1998/08/04 ART2 N15 C. |
| Referência a Doutrina: | LIMA GUERREIRO LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 2001 PAG142. LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 3ED PAG142. SÉRGIO VASQUES A RESPONSABILIDADE DOS GESTORES NA LEI GERAL TRIBUTÁRIA IN FISCALIDADE 2000 N1 PAG47-58. SOFIA DE VASCONCELOS CASIMIRO A RESPONSABILIDADE DOS GERENTES ADMINISTRADORES E DIRECTORES PELAS DÍVIDAS TRIBUTARIAS DAS SOCIEDADES COMERCIAIS 2000 PAG115. TÂNIA MEIRELES DA CUNHA DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES DE SOCIEDADES PERANTE OS CREDORES SOCIAIS A CULPA NAS RESPONSABILIDADES CIVIL E TRIBUTÁRIA 2004 PAG136. MARIA DULCE SOARES A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E GERENTES PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS A AVALIAÇÃO DA CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO IN JURISPRUDÊNCIA FISCAL ANOTADA 2002 PAG59. |
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