Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016008 |
| Data do Acordão: | 03/24/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | PRESIDENTE DO INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA IMPOSTO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Sendo o presidente da direcção do IAPO um orgão deste Instituto, pratica actos definitivos e executorios, contenciosamente recorriveis. II - Constituem impostos, embora a lei os designe por taxas, os tributos a que se refere o artigo 1 do Dec-Lei 374-J/79, de 10-9, estabelecidos em favor do mesmo Instituto. III - Por isso, tais impostos so podem ser criados por lei, ou por decreto-lei publicado ao abrigo de autorização legislativa, face ao disposto nos artigos 106, n. 2, 167, alinea o), e 168, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) (texto original). IV - A autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 (e "renovada" pelo artigo 6 da Lei 43/79), não obstante os termos nela usados, deve ser entendida como pretendendo conceder poderes ao Governo para definir todos os elementos essenciais dos impostos, impropriamente designados por taxas, para os organismos de coordenação economica. V - Não ha razão, pois, para recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, do artigo 1 do Dec-Lei 374-J/79, nem, consequentemente, para anular com base em tal arguição, um acto de exigencia de tributos ao abrigo do referido diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00004621 |
| Nº do Documento: | SA119830324016008 |
| Data de Entrada: | 04/28/1981 |
| Recorrente: | JOHNSON & JOHNSON LDA |
| Recorrido 1: | IAPO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1576 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP PRES DO IAPO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDENCIA UNIFORME SOBRE NATUREZA DAS RECEITAS DOS ORGANISMOS DE COORDENAÇÃO ECONOMICA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR FISC - IMPOSTOS. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. |
| Legislação Nacional: | DL 374-J/79 DE 1979/09/10 ART1 A B C ART2 ART8. CONST76 ART106 N2 ART122 ART167 O ART168 N1 N3 ART207. LC 1/72 DE 1982/09/30. CONST82 ART164 G ART168 N2 ART282 N2. L 43/79 DE 1979/09/07 ART6. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31. L 3/76 DE 1976/09/10 ART1 N1 ART2. CCIV66 ART9 N1 N2. PORT 427/72 DE 1972/08/24. PORT 401/73 DE 1973/06/08. DL 374-H/79 DE 1979/09/10. DL 374-I/79 DE 1979/09/10. DL 374-L/79 DE 1979/09/10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC16488 DE 1982/06/03. AC STA PROC16879 DE 1982/07/22. AC STA PROC16082 DE 1983/02/24. AC STA IN AD N167 PAG1479-1492. AC STA IN AD N169 PAG124. AC STA IN AD N178 PAG1331. AC STA IN AD N204 PAG1473. AC STA IN AD N211 PAG569. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 23/79 IN DR IIS 1979/05/30. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG174-238. CORTES ROSA APLICAÇÃO TEMPORAL DAS NORMAS FISCAIS IN CTF SERIEA 1961. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG337. |