Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0791/08 |
| Data do Acordão: | 01/22/2009 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | PROCESSOS EM MASSA NOTIFICAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - Conforme o preceituado no artigo 152, do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; d) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual alegue a existência de oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. II - Ocorre oposição de julgados se, perante a mesma situação de facto, num dos arestos em confronto se entendeu que o preceituado no artigo 48, número 5, do CPTA devia ser cumprido imediatamente a seguir ao trânsito em julgado de acórdão do TCA que se pronuncia pela incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos e no outro, pelo contrário, se entendeu que o cumprimento desse preceito legal só devia efectivar-se após o passamento em julgado do acórdão do Tribunal de Conflitos que, na sequência da declaração de incompetência dos tribunais de trabalho para onde o processo havia sido remetido, atribuiu competência aqueles tribunais. III - Face ao disposto no indicado número 5, do artigo 48, do CPTA, notificação aí prevista tem de ser efectuada imediatamente após o trânsito em julgado, estando os seus destinatários obrigados, no prazo de 30 dias, e sob pena de extinção da instância, a utilizar uma da hipóteses contempladas nas diversas alíneas do preceito. IV - A circunstância de a pronúncia contida na decisão transitada ser no sentido da incompetência dos tribunais administrativos não altera o momento da notificação. |
| Nº Convencional: | JSTA00065494 |
| Nº do Documento: | SAP200901220791 |
| Data de Entrada: | 09/24/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DO INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE CASTELO BRANCO |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC TCA SUL DE 2008/03/27 - AC TCA SUL PROC2784/07 DE 2007/10/04. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - UNIFORM JURISPRUDÊNCIA / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART48 N5. CPC96 ART276 N1 C ART279. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC790/08 DE 2008/11/27. |
| Aditamento: | |