Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0791/08
Data do Acordão:01/22/2009
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:PROCESSOS EM MASSA
NOTIFICAÇÃO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - Conforme o preceituado no artigo 152, do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; d) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual alegue a existência de oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
II - Ocorre oposição de julgados se, perante a mesma situação de facto, num dos arestos em confronto se entendeu que o preceituado no artigo 48, número 5, do CPTA devia ser cumprido imediatamente a seguir ao trânsito em julgado de acórdão do TCA que se pronuncia pela incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos e no outro, pelo contrário, se entendeu que o cumprimento desse preceito legal só devia efectivar-se após o passamento em julgado do acórdão do Tribunal de Conflitos que, na sequência da declaração de incompetência dos tribunais de trabalho para onde o processo havia sido remetido, atribuiu competência aqueles tribunais.
III - Face ao disposto no indicado número 5, do artigo 48, do CPTA, notificação aí prevista tem de ser efectuada imediatamente após o trânsito em julgado, estando os seus destinatários obrigados, no prazo de 30 dias, e sob pena de extinção da instância, a utilizar uma da hipóteses contempladas nas diversas alíneas do preceito.
IV - A circunstância de a pronúncia contida na decisão transitada ser no sentido da incompetência dos tribunais administrativos não altera o momento da notificação.
Nº Convencional:JSTA00065494
Nº do Documento:SAP200901220791
Data de Entrada:09/24/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRECTOR DO INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE CASTELO BRANCO
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC TCA SUL DE 2008/03/27 - AC TCA SUL PROC2784/07 DE 2007/10/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - UNIFORM JURISPRUDÊNCIA / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPTA02 ART48 N5.
CPC96 ART276 N1 C ART279.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC790/08 DE 2008/11/27.
Aditamento: