Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0475/04 |
| Data do Acordão: | 10/20/2004 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO. DISPENSA DE COIMA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. |
| Sumário: | I - O instituto de dispensa da coima é, essencialmente, uma medida alternativa à aplicação da coima. II - Tendo o Juiz, atento o disposto no artº 32º do RGIT, substituído a condenação do arguido no pagamento de uma coima pela a sua dispensa, conclui-se, necessariamente, que este praticou a contra-ordenação que lhe vinha imputada. III - Sendo assim e pugnando o arguido pela anulação da decisão que lhe aplicou a coima, com fundamento no facto de não ter praticado a contra-ordenação, com a sua consequente absolvição, ao aplicar aquela medida de dispensa da coima o tribunal não só não anulou a decisão recorrida, como também manteve a sua condenação, embora substituindo o pagamento da coima por uma medida menos gravosa. IV - Daí que o "recurso" deva ser julgado, não total, mas parcialmente procedente e o arguido condenado em custas nos termos do disposto no artº 513º do CPP, aqui aplicável ex vi do disposto nos artºs 3º, al. b) do RGIT e 41º, nº 1 do Decreto-lei nº 433/82 de 27/10. |
| Nº Convencional: | JSTA00060911 |
| Nº do Documento: | SA2200410200475 |
| Data de Entrada: | 04/28/2004 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... |
| Recorrido 2: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | RGIT01 ART32. CPP87 ART513. |
| Aditamento: | |