Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015390 |
| Data do Acordão: | 10/15/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | LABORATORIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL DESPACHO DE PRIMEIRO PROVIMENTO ACESSO PROMOÇÃO REQUISITOS DE PROMOÇÃO PESSOAL TECNICO SUPERIOR |
| Sumário: | I - O licenciado contratado alem do quadro do Laboratorio Nacional de Engenharia Civil com a categoria de tecnico superior de primeira classe (letra F) que transitou naquela categoria para nova letra de vencimento (letra E), nos termos do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 191-C/79, sem alteração do vinculo que o ligava a Administração, não esta impedido, por isso, de acesso a categoria imediata, nos termos do artigo 22, n. 1, desde que reuna os requisitos de promoção previstos naquele diploma e na respectiva lei organica. II - Nos termos do artigo 128, n. 2, alinea b), do Decreto-Lei n. 519-C1/79 (Lei Organica do Laboratorio Nacional de Engenharia Civil) o seu primeiro provimento em lugar do quadro aprovado por aquele diploma deve ser feito, para categoria imediatamente superior desde que preencha os requisitos para promoção previstos para a respectiva carreira. III - O diploma organico do Laboratorio Nacional de Engenharia Civil nada dispõe quanto aos requisitos para promoção para a carreira de tecnico superior pelo que ha que atender apenas as regras dos artigos 2 e 7 do Decreto-Lei n. 191-C/79: habilitações legais, permanencia de 3 anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom. IV - Possuindo o funcionario tais requisitos devia ter sido provido na categoria de tecnico superior principal (letra D) nos termos da alinea b) do n. 2 do artigo 128 do Decreto-Lei n. 519-D1/79 e não no de tecnico superior de primeira classe (letra E) nos termos da alinea a) do citado n. 2 daquele artigo. |
| Nº Convencional: | JSTA00008021 |
| Nº do Documento: | SA119811015015390 |
| Data de Entrada: | 11/13/1980 |
| Recorrente: | JUNIOR , JOSE |
| Recorrido 1: | MINHOP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4046 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINHOP DE 1980/02/05. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART2 N1 A B ART7 N1 ART21 N1 ART22 N1. DL 377/79 DE 1979/09/13 ART1 ART6. DL 519-D1/79 DE 1979/12/29 ART106 ART128 N1 A B N2 A B N13. |