Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015390
Data do Acordão:10/15/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:LABORATORIO NACIONAL DE ENGENHARIA CIVIL
DESPACHO DE PRIMEIRO PROVIMENTO
ACESSO
PROMOÇÃO
REQUISITOS DE PROMOÇÃO
PESSOAL TECNICO SUPERIOR
Sumário:I - O licenciado contratado alem do quadro do Laboratorio Nacional de Engenharia Civil com a categoria de tecnico superior de primeira classe (letra F) que transitou naquela categoria para nova letra de vencimento (letra
E), nos termos do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 191-C/79, sem alteração do vinculo que o ligava a Administração, não esta impedido, por isso, de acesso a categoria imediata, nos termos do artigo
22, n. 1, desde que reuna os requisitos de promoção previstos naquele diploma e na respectiva lei organica.
II - Nos termos do artigo 128, n. 2, alinea b), do Decreto-Lei n. 519-C1/79 (Lei Organica do Laboratorio Nacional de Engenharia Civil) o seu primeiro provimento em lugar do quadro aprovado por aquele diploma deve ser feito, para categoria imediatamente superior desde que preencha os requisitos para promoção previstos para a respectiva carreira.
III - O diploma organico do Laboratorio Nacional de Engenharia Civil nada dispõe quanto aos requisitos para promoção para a carreira de tecnico superior pelo que ha que atender apenas as regras dos artigos 2 e 7 do Decreto-Lei n. 191-C/79: habilitações legais, permanencia de 3 anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom.
IV - Possuindo o funcionario tais requisitos devia ter sido provido na categoria de tecnico superior principal (letra D) nos termos da alinea b) do n. 2 do artigo 128 do Decreto-Lei n. 519-D1/79 e não no de tecnico superior de primeira classe (letra E) nos termos da alinea a) do citado n. 2 daquele artigo.
Nº Convencional:JSTA00008021
Nº do Documento:SA119811015015390
Data de Entrada:11/13/1980
Recorrente:JUNIOR , JOSE
Recorrido 1:MINHOP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4046
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINHOP DE 1980/02/05.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART2 N1 A B ART7 N1 ART21 N1 ART22 N1.
DL 377/79 DE 1979/09/13 ART1 ART6.
DL 519-D1/79 DE 1979/12/29 ART106 ART128 N1 A B N2 A B N13.