Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023270
Data do Acordão:04/20/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:REFORMA AGRARIA
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
RESERVA
EXPLORAÇÃO DIRECTA
COMPROPRIEDADE
DIREITO DE RESERVA
CADUCIDADE
MAJORAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - A revogação de um despacho negatorio de um direito de reserva a um interessado por outro despacho que lha atribuiu para alem do prazo fixado no artigo 18 da L.O.S.T.A., não viola este preceito por aquele primeiro despacho não ser constitutivo de direitos.
II - Para os efeitos do n. 1 do artigo 26 da
Lei n. 77/77, de 29/9, releva a exploração directa do predio actual ou no ano agricola em curso a data da expropriação ou da ocupação que a tenha precedido ou em qualquer dos dois anos agricolas imediatamente anteriores, não importando que se tenha verificado a cessão da exploração do predio a uma sociedade que, contemplada com reserva noutro predio, a não pode fazer, sem embargo de ulterior aplicação do disposto no artigo 30 daquela Lei, sendo caso disso.
III - Não viola o artigo 32, n. 2, da Lei 77/77, o despacho que atribui reserva ao titular de um patrimonio integrado por bem em propriedade singular e em compropriedade, considerando apenas predio excluido da compropriedade e a exploração directa nele levada a efeito autonomamente pelo reservatario.
IV - E irrelevante, como manifestação do exercicio do direito de reserva, o pedido de majoração feito apos decurso do prazo legalmente fixado para o pedido de reserva, não estando, porem, a autoridade recorrida inibida por isso de decidir no despacho final do processo desencadeado por pedido de reserva tempestivo sobre majoração da reserva nesse despacho atribuida.
V - Não esta fundamentado o despacho que atribui uma reserva, com majoração nos termos das alineas a) e b) do n. 1 do artigo 28 e da alinea c) do n. 1 do artigo 29 da
Lei 77/77, quando, relativamente a esta, dele não resulta um dos elementos que o integram, como, quando e por quem foram feitas a compartimentação, parqueamento e afolhamento que no predio se diz existir, nem como no caso concreto, essas operações agricolas influem na produtividade da terra ou aquela as exige, nem ainda se faz qualquer alusão a possibilidade de alargamento nos termos do n. 1, alinea c), daquele artigo 29.
Nº Convencional:JSTA00019250
Nº do Documento:SA119890420023270
Data de Entrada:11/26/1985
Recorrente:UCP AGRO-PECUARIA TERRA DE CATARINA
Recorrido 1:MINAGR
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2685
Referência Publicação 1:AD N336 ANOXXVIII PAG1487
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAGR DE 1985/05/08.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART18 N2.
L 109/88 DE 1988/09/26 ART24 ART37 ART40.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART25 ART26 N1 A B ART27 ART28 N1 A B ART29 N1 C ART30 N1 ART32 N2 ART40 ART50 ART52.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART2 N2 ART3 N1 ART6 N3 ART7 N1 ART10 ART12.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22201 DE 1987/10/22.
AC STA PROC24543 DE 1988/03/22.
Referência a Pareceres:P PGR 143/82 IN DR IIS 1983/06/30.