Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016671
Data do Acordão:10/18/1972
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
SERVIÇO DE VIGILANCIA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
DESPACHO NORMATIVO
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
Sumário:I - Os serviços extraordinarios de vigilancia sobre mercadorias descarregadas para cais livres executados obrigatoriamente pela Guarda Fiscal posteriormente a vigencia do despacho do Ministro das Finanças de 14 de Março de 1968, publicado no Diario do Governo de 23 de Dezembro de
1969, estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela actualizada por aquele despacho.
II - Improcede assim a oposição a execução fiscal instaurada para cobrança desses emolumentos, deduzida com fundamento na ilegalidade da divida exequenda.
Nº Convencional:JSTA00016524
Nº do Documento:SA219721018016671
Data de Entrada:02/29/1972
Recorrente:ANTONIO AUGUSTO DA SILVA & COMP LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/06/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:822
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Legislação Nacional:CONST33 ART70 N1 N2.
D 33023 DE 1943/09/06.
CPCI63 ART176 A.
CCIV66 ART5.
DL 48189 DE 1967/12/30 ART1 ART2 A.
DN MINFIN IN DG 1969/12/23.