Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016671 |
| Data do Acordão: | 10/18/1972 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS SERVIÇO DE VIGILANCIA COMPETENCIA LEGISLATIVA DESPACHO NORMATIVO COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | I - Os serviços extraordinarios de vigilancia sobre mercadorias descarregadas para cais livres executados obrigatoriamente pela Guarda Fiscal posteriormente a vigencia do despacho do Ministro das Finanças de 14 de Março de 1968, publicado no Diario do Governo de 23 de Dezembro de 1969, estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela actualizada por aquele despacho. II - Improcede assim a oposição a execução fiscal instaurada para cobrança desses emolumentos, deduzida com fundamento na ilegalidade da divida exequenda. |
| Nº Convencional: | JSTA00016524 |
| Nº do Documento: | SA219721018016671 |
| Data de Entrada: | 02/29/1972 |
| Recorrente: | ANTONIO AUGUSTO DA SILVA & COMP LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 72 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 06/06/1974 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 822 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. |
| Legislação Nacional: | CONST33 ART70 N1 N2. D 33023 DE 1943/09/06. CPCI63 ART176 A. CCIV66 ART5. DL 48189 DE 1967/12/30 ART1 ART2 A. DN MINFIN IN DG 1969/12/23. |